TJPB - 0800744-78.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800744-78.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DA SILVA SALU - PB21023, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 104544411.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 2 de dezembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
15/10/2024 05:48
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2024 05:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e provido em parte
-
21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800744-78.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que constatou a existência de descontos em sua conta referente a um cartão de crédito consignado, de contrato nº 10834828, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por mês, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Afirma que não efetuou a contratação do referido cartão.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida no id. 59481640.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 61954502.
Alegou prescrição e decadência.
Suscitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu que o contrato foi devidamente pactuado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 63374506.
Decisão de saneamento no id. 64283887.
Nova decisão de saneamento juntada no id. 74299720.
Designada perícia, o perito informou que não há possibilidade de realizar a perícia no contrato digital apresentado em virtude da ausência de qualidade (id. 87126082).
O réu se negou a apresentar a via original do contrato.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
O réu, por sua vez, apesar de ter tido a oportunidade, não se empenhou em colaborar com a realização da perícia, já que não apresentou a via original do contrato, o que era essencial para o deslinde do caso.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] Portanto, deve-se concluir que as alegações da exordial são verdadeiras.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, em valor a ser apurado em liquidação extrajudicial.
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800744-78.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a manifestação da perícia, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800744-78.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se novamente as partes para cumprirem o determinação retro, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a prova pericial.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/04/2023 07:41
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/04/2023 07:40
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:01
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA - CPF: *24.***.*19-49 (APELANTE) e provido
-
17/03/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 02:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 02:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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