TJPB - 0800805-34.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 92403603.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 15:50
Baixa Definitiva
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18/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2024 15:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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13/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:15
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800805-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE AUGUSTO SERENO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de reparação de danos materiais c/c danos morais ajuizado por Jorge Augusto Cereno.
Alega que a sentença impugnada condenou o embargante ao pagamento, por dano material, no valor de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta e noventa reais), sem qualquer fundamentação para a referida condenação.
Requer o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado, a fim de evitar a nulidade da sentença (ID 80140653).
Intimado, o embargado pugna pela rejeição dos embargos (ID 80673732). É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, de fato, depreende-se que não houve fundamentação para a condenação por dano material, no valor de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta e noventa reais), evidenciando-se, pois, a omissão na sentença impugnada.
Depreende-se que o valor arbitrado a título de dano material, teve por base a alegação do autor de que, ao receber o imóvel no lado poente, teve uma perda econômica referente ao valor de mercado do imóvel, no importe de 15% (quinze por cento), resultando o prejuízo de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), considerando que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 95.683,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais), conforme contrato de compra e venda (ID 67781863).
Ora, é cediço que o imóvel no lado nascente é mais valorizado do que o localizado no lado poente, portanto, é evidente o prejuízo material do autor ao comprar um imóvel no lado nascente e recebê-lo no lado poente, de modo que o valor da condenação em R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), correspondeu a perda em 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda (ID 67781863).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão referente à condenação a indenização por dano material, e, manter a condenação no valor de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), justificando que o montante corresponde ao prejuízo que o autor, ora embargado, teve por receber um imóvel do lado poente, diverso do que havia adquirido nos termos do contrato.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, na hipótese de impulsionamento do feito pelas partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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