TJPB - 0800889-72.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de OZANETE PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:47
Juntada de informação
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01/06/2025 21:58
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 13:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800889-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Isenção, Retido na fonte] PARTES: OZANETE PEREIRA DA SILVA X PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Nome: OZANETE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 179, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA - PB26520 Nome: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Endereço: AV CEARÁ, s/n, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-220 Advogado do(a) REQUERIDO: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808 VALOR DA CAUSA: R$ 62.752,30 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OZANETE PEREIRA DA SILVA contra despacho de ID 110980855, que deixou de apreciar o pedido de cadastramento do requisitório como superpreferencial, determinando que fosse formulado junto à Gerência de Precatório.
Em suas razões, a embargante alega que o despacho embargado contém omissão e contradição quanto à competência do juízo para apreciar o pedido e quanto à necessidade de apresentação de laudo médico atualizado.
Sustenta a embargante que possui 88 anos e é portadora da Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade irreversível, progressiva e incurável, conforme laudos médicos já constantes nos autos (ID 75357805 - Pág. 4/5).
Aduz que a jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmulas 598 e 627, dispensa a apresentação de laudo oficial atualizado e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para fins de isenção tributária.
Argumenta ainda que o Juízo de origem detém competência residual para a análise do pedido de superpreferência, conforme demonstram as sucessivas retificações já realizadas no precatório e a orientação expressa da própria Gerência de Precatórios, que informou que o pedido deveria ser formulado "nos autos".
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a desnecessidade de apresentação de novo laudo médico e a competência residual do Juízo para analisar o pedido de superpreferência. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a parte embargante opôs o recurso contra despacho de mero expediente, que não possui conteúdo decisório.
Com efeito, o despacho embargado (ID 110980855) apenas indicou a impossibilidade momentânea de alteração do precatório já autuado e a necessidade de que o pedido de cadastramento superpreferencial fosse formulado junto à Gerência de Precatórios.
Trata-se, portanto, de despacho de mero expediente, que não resolve questão incidente nem aprecia pedido da parte, apenas dá andamento ao processo.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Desse modo, não é cabível a interposição de embargos de declaração contra o despacho em questão, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Contudo, considerando que a parte é idosa (88 anos) e portadora de doença grave (Alzheimer), conforme documentação já constante nos autos (ID 75357805 - Pág. 4/5), e em atenção aos princípios da celeridade processual, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da primazia da resolução de mérito, entendo por bem reconsiderar o despacho anterior para analisar o pedido de superpreferência.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 100, § 2º, estabelece tratamento prioritário para o pagamento de precatórios de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
No presente caso, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos para o pagamento superpreferencial do precatório, uma vez que: 1.
Possui 88 anos de idade, conforme consta no cadastro do precatório (ID 109153425 - Pág. 2), nascida em 26/02/1937; 2. É portadora de doença grave (Alzheimer - CID G30), como demonstram os laudos médicos já juntados aos autos (ID 75357805 - Pág. 4/5); 3.
O precatório é de natureza alimentar, conforme se verifica no ofício requisitório (ID 109737632 - Pág. 1).
Quanto à alegada necessidade de atualização do laudo médico, assiste razão à embargante.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio das Súmulas 598 e 627, de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a apresentação de laudo médico oficial atualizado para fins de isenção tributária e, por extensão, para outros benefícios decorrentes da condição de portador de doença grave, especialmente quando se trata de enfermidade irreversível como o Alzheimer.
Portanto, estando suficientemente comprovado nos autos que a requerente é idosa e portadora de doença grave, e considerando a natureza alimentar do precatório, deve ser reconhecido seu direito à superpreferência no pagamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem incabíveis contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Todavia, reconsidero o despacho anterior (ID 110980855) e, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de superpreferência formulado pela requerente OZANETE PEREIRA DA SILVA (ID 108957688), reconhecendo seu direito ao pagamento prioritário do precatório, por ser idosa (88 anos) e portadora de doença grave (Alzheimer).
Oficie-se à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhando cópia desta decisão, para que proceda à anotação da condição de superpreferência no precatório nº 49962, já cadastrado no sistema de gestão de precatórios.
Cientifique-se o MP.
Intimem-se.
Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 22:00:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 03:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:29
Processo Desarquivado
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13/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:26
Juntada de informação
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:38
Juntada de informação
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:32
Publicado Informação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800889-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Retido na fonte, Isenção] PARTES: OZANETE PEREIRA DA SILVA X PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Nome: OZANETE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 179, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA - PB26520 Nome: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Endereço: AV CEARÁ, s/n, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-220 Advogado do(a) REQUERIDO: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808 VALOR DA CAUSA: R$ 62.752,30 C E R T I D Ã O DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documentos anexos.
O referido é verdade; dou fé.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 15:49:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
18/12/2024 15:50
Juntada de informação
-
18/12/2024 15:47
Juntada de informação
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de OZANETE PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:25
Juntada de Precatório
-
06/11/2024 20:19
Juntada de informação
-
30/10/2024 12:22
Juntada de informação
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de OZANETE PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800889-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Retido na fonte, Isenção] PARTES: OZANETE PEREIRA DA SILVA X PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Nome: OZANETE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 179, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA - PB26520 Nome: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Endereço: AV CEARÁ, s/n, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-220 Advogado do(a) REQUERIDO: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808 VALOR DA CAUSA: R$ 62.752,30 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Certifico que após as devidas correções, encaminhamos o Precatório elaborado para revisão da chefia e da GEPRE, para posterior assinatura do magistrado; INTIMO a(s) parte(s), para conhecimento.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 10:23:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
27/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:31
Juntada de informação
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03/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de OZANETE PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800889-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Retido na fonte, Isenção] PARTES: OZANETE PEREIRA DA SILVA X PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Nome: OZANETE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 179, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA - PB26520 Nome: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Endereço: AV CEARÁ, s/n, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-220 Advogado do(a) REQUERIDO: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808 VALOR DA CAUSA: R$ 62.752,30 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Diante da concordância tácita do executado (QUI TACIT, CONSENTIRE VIDETUR) em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados pelo exequente de id 84871942.
Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 84871942 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a incidência de juros devidos à razão de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º do CTN (sentença id. 79382971).
REMETA-SE ao TJPB para pagamento através de PRECATÓRIO do autor e REQUISITE-SE individualmente para o beneficiário (advogado), o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias.
INTIMEM-SE.
Após, ARQUIVE-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 10:17:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Homologado o pedido
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18/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 16/07/2024 23:59.
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21/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:27
Outras Decisões
-
16/05/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de OZANETE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 09:36
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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27/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 14:42
Juntada de tomada de termo
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26/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de OZANETE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:28
Juntada de tomada de termo
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12/09/2023 03:05
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:20
Outras Decisões
-
29/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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