TJPB - 0800876-72.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte promovida para recolher as custas finais de ID 101242685, sob pena de penhora online, em dez dias.
Ingá/PB, 1 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800876-72.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 100788858 .
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 24 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
25/09/2024 16:07
Juntada de Alvará
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25/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
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24/09/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800876-72.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO CETELEM S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 12 de setembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:00
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800876-72.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO CETELEM S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 15 de fevereiro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800876-72.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando contradição na sentença de Id. 82798202.
O demandado ofereceu contrarrazões à insurgência – id. 84254824.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de substituição do polo passivo formulado no ID. 84293128.
Procedam-se às retificações necessárias no sistema PJE.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos.
Impugna o laudo pericial, alegando que fora realizado com base em assinatura da testemunha e não da parte autora.
Aduz, ainda, que a apresentação de uma das petições (ID. 59400182) com nome de terceiro estranho à lide representa ponto omisso da sentença.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação do embargante, a omissão apontada não se verifica.
Observa-se que o laudo pericial fora elaborado a partir da assinatura da testemunha porque a autora é analfabeta, havendo, portanto, assinatura a rogo, o que está de acordo com o art. 595 do CC.
De outro lado, a apresentação de petição avulsa com nome de terceiro (ID. 59400182) foi mero erro material que não interferiu em nada no julgamento da lide, não exercendo qualquer influência no resultado da demanda.
Dessa forma, analisando a decisão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 07:12
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800876-72.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO CETELEM S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 12 de dezembro de 2023.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800876-72.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ MENDES SANTANA ajuizou ação em face de BANCO CELETEM S/A.
Aduziu, em síntese, na exordial (id. 44616104), que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que, ao solicitar seus extratos ao INSS, verificou que os descontos se deram pelo banco promovido, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 51-828327683/18, que afirma jamais ter celebrado.
Assim, argumentou que foram descontados, até o ajuizamento da ação, R$ 209,10 (duzentos e nove reais e dez centavos), havendo, ainda, um saldo devedor de R$ 158,10 (cento e cinquenta e oito reais e dez centavos).
Ante o exposto, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Pugnou, ainda, pela condenação do promovido: (I) a devolver, em dobro, a quantia descontada injustamente; (II) à reparação a título de danos morais (III) a declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação no id. 46770234.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou conexão e a falta de interesse em agir da parte promovente.
No mérito, o réu argumentou, prejudicialmente, a prescrição, e aduziu que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular e requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID. 54143459.
Após se manifestarem sobre a produção de provas, este juízo deferiu, em decisão de saneamento (ID. 61386363), a realização de perícia, além de afastar as preliminares suscitadas.
Após a juntada do laudo (ID. 80632807), as partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afasto a impugnação e ACOLHO o laudo pericial de Id. 80632807.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID.80632807) comprova que não há identidade entre a assinatura analisada e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído ao autor um empréstimo que ele não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
Neste sentido, existem várias decisões dos Tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO - NÃO CONTRATAÇÃO - DESCONTO - PARCELA - DANO MORAL EXISTÊNCIA. - Indenização por danos materiais e morais, pois foram realizados débitos na conta-corrente da Autora, oriundos de contrato de empréstimo não realizado por ela, vindo a prejudicá-la financeiramente. - Relação de Consumo. - Falha na prestação do serviço que atingiu a esfera patrimonial do consumidor e lhe causou um dano. - Não demonstrou o Banco que realmente foi a Autora quem contratou o empréstimo. - Possibilidade de devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da Autora.Existência do dano moral.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque fixada com razoabilidade e proporcionalidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o Autor, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para o Réu, a fim de se evitar reiterado comportamento do mesmo.Sentença mantida. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Recurso que liminarmente se nega seguimento. (TJRJ, APL 217633520088190014 RJ 0021763-35.2008.8.19.0014, Rel.
DES.
CAETANO FONSECA COSTA, julg. 19/01/2012, Sétima Câmara Cíve) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que o consumidor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria.
Existência de contrato de empréstimo não comprovada.
Devolução em dobro das parcelas descontadas.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em sentença minorado.
Atenção às... (TJ-RS - AC: *00.***.*27-09 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 06:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:55
Juntada de Certidão de intimação
-
12/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Certidão de intimação
-
19/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:13
Nomeado perito
-
07/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:27
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 05:16
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:37
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
08/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 02:58
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 24/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 14:05
Recebidos os autos.
-
12/07/2021 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
12/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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