TJPB - 0835430-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835430-07.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: YOLO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO PROMOVIDO POR EDITAL.
CONTUMÁCIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO LEGAL DE NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de YOLO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID 72516419.
Sustenta a promovente que é credora da promovida do valor, atualizado, de R$ 3.237,58 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do não pagamento das mensalidades com vencimentos em 15/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016 e 10/12/2016 do contrato de plano privado de assistência à saúde, para prestação de serviços médicos-hospitalares a pessoas vinculadas a referida empresa, por relação empregatícia ou estatutária, sócios e administradores.
Relata que foram infrutíferos os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito amigavelmente.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e requereu a consequente expedição de mandado de pagamento para que a ré efetue a quitação do débito, bem como a improcedência de embargos à ação monitória eventualmente opostos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.237,58 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Juntou procuração e documentos nos ID’s 8882204 a 8882252.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 9869597), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Após tentativas infrutíferas de citação do demandado, foi deferida a citação por edital (ID 26346584), ao passo que decorreu o prazo sem manifestação do réu.
Em 31/05/2022 a autora requereu a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (ID 59150559).
Em seguida, foi nomeada a defensora pública que atua junto a esta unidade judiciária como curadora especial (ID 70550757).
Embargos à monitória apresentados pela defensora pública, por negativa geral, no ID 72088726.
Resposta aos embargos no ID 72516419.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
Assim, deve a ação monitória fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, os documentos acostados pela parte demandante, nos ID’s 8882214, 8882218, 8882226 e 8882236 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
No caso em comento, a promovida não atendeu ao chamamento da Justiça, tendo os embargos sido apresentados por negativa geral, de forma que se tem por controvertido o pleito em sua integralidade.
Acontece, porém, que os embargos não conseguiram demonstrar a ilegitimidade do título que instrui o pedido, tampouco comprovar os respectivos pagamentos.
Desse modo, não tendo havido impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presumem-se verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial, devendo a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 3.237,58 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Execução de Título Judicial e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 04 de agosto de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
31/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 02:02
Decorrido prazo de YOLO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
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24/11/2021 00:12
Publicado Edital em 24/11/2021.
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23/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0835430-07.2017.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação Monitória, número acima mencionado, movida pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-77 em face da YOLO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 21.***.***/0001-69.
E como dos autos consta está(ão) o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): YOLO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 21.***.***/0001-69, na pessoa de seu Representante Legal, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação Monitória, processo acima descrito, que tramita perante este Juízo, movida pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que tem por finalidade a citação da(s) pessoa(s) acima qualificada(s), para efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 3.237,58 (Três mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento do valor da causa, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do(s) arts. 700 e segs. do NCPC/15. Advertindo-o(s) ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
Dado e passado nesta 12ª Vara Cível da Capital, aos 12 de novembro de 2021.
João Pessoa-PB, 18 de novembro de 2021.
Eu, Edilene Rita de Souza Diniz, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
22/11/2021 13:20
Expedição de Edital.
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18/11/2021 18:01
Expedição de Edital.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/11/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 09:28
Conclusos para despacho
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20/02/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
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14/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2017 14:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 13:51
Conclusos para despacho
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26/07/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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