TJPB - 0800883-98.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 18:43
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 18:43
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 17:40
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 14:35
Juntada de RPV
-
17/02/2025 23:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº do Processo: 0800883-98.2019.8.15.0471 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: ALZIRA DIAS DA COSTA REQUERIDO: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Umbuzeiro, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800883-98.2019.8.15.0471, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ALZIRA DIAS DA COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição dos RPVs Ids 107717144 e 107717145.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604 Prazo: 05 dias -
13/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:22
Juntada de RPV
-
13/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS em 12/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800883-98.2019.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Homologação dos cálculos em cumprimento de sentença.
Expedição de precatório quanto ao valor principal.
Valor abaixo do teto para fins de RPV.
Erro material do julgado.
Acolhimento.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos opostos por ALZIRA DIAS DA COSTA, qualificado nos autos, através de seu Advogado, em face da decisão desse juízo que determinou a expedição de Precatório ao Egrégio TRF da 5ª Região.
Aduz a embargante, em síntese, que há erro material, porquanto não se deve somar o crédito principal e os honorários para fins de expedição da ordem de pagamento (ID 93202106).
Intimados às contrarrazões, permaneceram silente o órgão previdenciário e o Parquet (ID 93876892). É o relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte exequente pugna pela correção da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de Precatório junto ao TRF da 5ª Região.
Alega, em suma, que se deve considerar o valor individual do crédito autoral, não se procedendo a soma com a verba sucumbencial, a exceder o valor legal de 60 salários-mínimos.
A Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal - CJF, com as alterações da Resolução 670/2020, estabelece que a base para alçada da RPV deve ser o valor no momento da expedição da requisição judicial: Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); (...) § 4º Os valores definidos nos termos dos incisos I, II e II deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.
De fato “a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor leva em consideração o crédito pertencente a cada beneficiário, no caso, os honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, e aquele correspondente ao direito da parte” (TRF-3 - Ap: 00098567120024039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 26/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018). À propósito: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza” (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
Em outras palavras, houve um equívoco do juiz substituto ao considerar o quantum total dos cálculos de ID 70468195.
Com efeito, o magistrado considerou o montante de R$ 87.167,29.
No entanto, deve-se levar em conta cada uma das verbas em separado, ou seja, o valor devido a parte autora (R$ 78.529,09) e os honorários de sucumbência (R$ 7.852,90).
Ressalto que, ainda que se procedesse a atualização monetária do cálculo exequendo (R$ 7852,09), aplicando-se a correção monetária a partir de sua elaboração, qual seja, a data de 16/03/2023 (ID 70468195), mesmo assim se estaria abaixo do teto para RPV, já que aplicando-se o índice monetário do período de 1,053127 se chegaria ao resultado de R$ 82.701,10 o qual é inferior a 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00).
Assim sendo, os cálculos não excedem ao teto previsto para fins de requisição de pequeno valor pelo INSS, que no caso é de 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00).
Portanto, evidenciado o erro na forma acima declinada, é mister que se promova a sua devida correção. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE os embargos declaratórios (ID 93202106) para corrigir a decisão ID 90123367, considerar o crédito autoral abaixo do teto legal (60 salários-mínimos), e possibilitar a expedição de RPV para satisfação do débito da parte exequente, a Sra.
Alzira Dias dos Santos, através de requisitório de pequeno valor junto ao TRF da 5ª.
Região.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, considerando que o valor do crédito principal (R$ 78.529,09) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF.
Requisite-se, ainda, o RPV em relação à verba honorária sucumbencial (R$ 7.852,90) ao TRF da 5ª Região, com as cautelas de praxe (CPC, art. 535, §3º, I).
Após, aguarde-se em cartório informações quanto a quitação das ordens de RPV.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSS em 15/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ALZIRA DIAS DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:38
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:01
Juntada de comunicações
-
30/03/2022 17:11
Juntada de informação
-
14/04/2021 23:04
Recebidos os autos
-
14/04/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
07/04/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2021 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO INSS em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2021 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:00
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 00:05
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/10/2020 20:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2020 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
21/09/2020 16:54
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2020 02:01
Decorrido prazo de INSS em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 02:00
Decorrido prazo de INSS em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2020 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
03/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 08:19
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2020 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/08/2020 00:56
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
15/12/2019 05:45
Decorrido prazo de INSS em 03/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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