TJPB - 0800899-24.2020.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:19
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:15
Juntada de informação
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 00:26
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 00:26
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:40
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:01
Juntada de RPV
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02/05/2024 11:00
Juntada de RPV
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02/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 08:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDETH GONCALVES RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800899-24.2020.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: VALDETH GONCALVES RAMOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: VALDETH GONCALVES RAMOS Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: Rua Coronel Antônio Pessoa, 375, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 VALOR DA CAUSA: R$ 2.250,67 SENTENÇA.
Vistos, etc.
O Município de Bananeiras interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o argumento de que a exequente foi nomeada em 25/06/2007, conforme portaria anexada no id. 33481494, logo, o período aquisitivo das férias de 2015 se deu em 25/06/2015 E NÃO EM SETEMBRO/2015, o que torna a cobrança prescrita.
Assevera que na planilha anexada no id 79205403 a Exequente atribui o mês de setembro/2015 como devido o pagamento, porém, trata-se de uma manobra a fim de evitar a prescrição, já que ajuizou a ação em 21/08/2020.
Além disso, o Exequente em sua peça executória não apresentou a integralidade da planilha de cálculos acerca da atualização da dívida.
O que consta nos autos trata-se de uma mera atualização monetária sem qualquer parâmetro legal.
A exequente de manifestou em id. 83849997. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, observa-se que a ação julgada procedente se refere ao adicional de férias que a parte autora alega haver sido pago a menor entre os anos de 2015 e 2019, sentença que foi mantida através do julgamento do recurso inominado, condenando, ainda, o Município recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Desta forma, sem maiores delongas, não há como, em sede de cumprimento de sentença (execução do julgado), ser aquele termo inicial (2015) modificado, inobstante os judiciosos argumentos da Impugnante, não utilizados na contestação e somente trazidos à tona agora, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir-se a coisa julgada.
Assim, devidas as verbas pleiteadas pelo Exequente em cumprimento de sentença, constando no cálculo de correção monetária de id. 79205403 todos os índices e valores conforme os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, não havendo o que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados de ID 79205403 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
REQUISITE-SE individualmente para o beneficiário (advogado), o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Março de 2024, 12:22:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:54
Outras Decisões
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04/09/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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29/03/2023 22:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 11:41
Juntada de tomada de termo
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23/03/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDETH GONCALVES RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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27/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
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26/12/2022 21:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de DAVI ROSAL COUTINHO em 27/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 02:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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14/12/2020 00:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 00:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:00
Conclusos para despacho
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26/11/2020 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bananeiras
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26/11/2020 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2020 10:00 Vara Única de Bananeiras.
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17/11/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2020 09:51
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2020 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:56
Decorrido prazo de VALDETH GONCALVES RAMOS em 08/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2020 01:23
Decorrido prazo de DAVI ROSAL COUTINHO em 01/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2020 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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22/09/2020 10:16
Recebidos os autos.
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22/09/2020 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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18/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 13:57
Conclusos para despacho
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21/08/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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