TJPB - 0800531-07.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800531-07.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo.
Proceda com pesquisa via RENAJUD, localizou-se um veículo automotor com anotação de alientação fiduciária e três penhoras judiciais, razão pela qual deixo de incluir nova restrição sobre o mesmo.
No que tange ao pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Por ora, a medida não é possível, uma vez que singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no SISBAJUD e inércia da requerente em indicar outros meios de prosseguimento da execução.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Assim, após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:39
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Edital
Vara Única de Conde.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Cheque].
Processo nº 0800531-07.2017.8.15.0441.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 30 DIAS.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este juízo se processa uma ação de(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) que tem como parte EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e EXECUTADO: REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA, , pelo que o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o(s) EXECUTADO: REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-06, atualmente em local incerto e não sabido, para, de tomar ciência da SENTENÇA, que JULGOU PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial.
Anoto que por tratar-se de ação monitória ajuizada em face da Fazenda Pública a execução deverá observar as regras do art. 910, do NCPC.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o Edital será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CONDE, aos 4 de outubro de 2023.
Eu, FLAVIANO CARVALHO FERREIRA, Chefe de Cartório. o digitei.
Dr(a) Lessandra Nara Torres Silva - Juiz(a) de Direito. -
04/10/2023 13:06
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 10:25
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 18:09
Juntada de Petição de informação
-
04/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 03:41
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 01:38
Decorrido prazo de REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:09
Publicado Edital em 25/11/2021.
-
24/11/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Edital
Comarca de CONDE– PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800531-07.2017.8.15.0441.AçãoMONITÓRIA (40),[Cheque].
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Conde, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N° 02.***.***/0001-06, com sede na margem direita da Rodovia BR 101, KM 97, sentido João Pessoa, CEP: 58322- 000, Conde – PB, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
João Pessoa, PB, 23 de novembro de 2021.
Eu, SEBASTIAO ALVES SIMAO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, Juiz(a) de Direito. -
23/11/2021 11:12
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 18:00
Outras Decisões
-
20/11/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:45
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:38
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2021 05:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800745-74.2017.8.15.0351
Municipio de Sape
Josefa Maria Ramalho
Advogado: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2017 16:59
Processo nº 0822047-06.2021.8.15.0001
Maria de Lourdes da Silva
Edilma da Silva
Advogado: Jorge Luis Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 15:04
Processo nº 0800727-07.2018.8.15.0161
Francisco de Assis Silva Melo
Valdeci Maria da Silva
Advogado: Jailson Gomes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2018 11:14
Processo nº 0011081-41.2015.8.15.2001
Helga Carneiro de Oliveira Rodrigues
Araujo Nobrega Construcoes LTDA - ME
Advogado: Diego de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0801989-26.2020.8.15.0321
Aldair Nobrega da Silva
Jose Maria de Medeiros
Advogado: Diego Pablo Maia Baltazar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2020 23:57