TJPB - 0800903-38.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 21:59
Baixa Definitiva
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17/11/2024 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:12
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO - CPF: *86.***.*06-72 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800903-38.2022.8.15.0551 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Inexistência de débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte ré interpôs Embargos de Declaração, ID 86376731.
Sem necessidade de intimação da parte autora. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo presente a ocorrência de erro material.
Logo, não há qualquer violação ao CPC quanto ao reconhecimento do erro material.
Muito pelo contrário, verifica-se aplicação correta e sensata de dispositivos legais do aludido Diploma Processual Civil, repita-se, sobretudo com lastro nos princípios da economia e da celeridade processuais a fim de se chegar à rápida solução do litígio.
Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos, julgando-os precedentes para determinar que, onde consta, na decisão embargada “2º) CONDENAR o BANCO PAN a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional”, passe a constar: “ 2º) CONDENAR o BANCO promovido a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional” Mantenho a sentença ID 85988989 em todos os seus outros termos e fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800903-38.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que o autor é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, recebendo aposentadoria por idade.
No entanto, tomou conhecimento de descontos em seus benefícios previdenciários pela Ré sem sua autorização.
Requer a declaração de inexistência dos contratos e a reparação por danos morais e materiais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Concedida a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID 67008406, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Na decisão ID 73810407, foi nomeado Perito para analisar a veracidade da assinatura da parte autora no contrato juntado aos autos.
Posteriormente, foi determinada a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais por parte do réu, que, devidamente intimado, quedou-se inerte, resultado em desistência tácita da perícia, conforme decisão ID 82080825.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Preliminares já apreciadas, ID 73810407.
Assim, passo a análise do mérito.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração de contratos de empréstimos consignados; se os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora são devidos ou não; e se houve dano moral passível de ser indenizado.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora alega a ocorrência, sem a sua anuência e conhecimento, de descontos de um empréstimo lançado pelo Banco réu no seu benefício previdenciário.
Passemos então à análise dos fatos.
O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que restou incontroverso os descontos ocorridos no benefício da parte autora.
Todavia, verifica-se, dos fatos e fundamentos lançados à exordial, a alegação da autora no sentido de que nunca contratou com a parte ré, desconhecendo a incidência dos descontos em seu nome.
Com base nos elementos apresentados, é de conhecimento geral que, nas demandas cujo cerne consiste na solicitação de declaração de inexistência de débito e/ou relação jurídica, o encargo probatório é atribuído à parte demandada, incumbindo-lhe a responsabilidade de demonstrar a legitimidade do acordo firmado e sua exigibilidade, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, apesar da ré afirmar a regularidade do contrato e sustentar a validade dos descontos efetuados no benefício da autora, é necessário ressaltar que a ré deve ser responsabilizada pela deficiência na prestação dos serviços.
Explica-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, após a apresentação do suposto contrato pela parte ré, em sede de réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos, sendo do réu o ônus da prova de que a assinatura aposta no contrato pertence a autora, nos termos do art. 429, II, do CPC, considerando, igualmente, a impossibilidade de a consumidora comprovar a não configuração da relação contratual, isto é, de produzir prova negativa.
Contudo, não há comprovação de que a autora tenha, de fato, contratado da forma indicada na exordial, porquanto a ré não demonstrou a veracidade dos documentos, tampouco das assinaturas registradas, tendo desistido tacitamente da produção da prova pericial, cujo ônus de produção lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conforme decisão ID 82080825.
Diante desse contexto, ao não se verificar qualquer indício probatório que possa garantir a autenticidade das assinaturas apostas nos alegados contratos celebrados, o que resulta em incertezas quanto à legitimidade do mencionado acordo, chega-se à conclusão de que a parte demandada agiu de forma ilícita ao proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora.
Tal conduta configura uma falha no cumprimento de seu ônus probatório, conforme estipulado nos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Incontroversa a contratação fraudulenta, em nome do autor, de empréstimos consignados representados por cédulas de crédito bancário – Perícia grafotécnica requerida pelo autor para comprovar a falsidade das assinaturas apostas nos referidos títulos que não foi realizada por desinteresse do banco réu - Ônus da prova quando se trata de impugnação da autenticidade de documento que incumbe à parte que o produziu - Art. 429, II, do atual CPC - Valores descontados, de modo indevido, no benefício previdenciário do autor, os quais devem ser devolvidos singelamente pelo banco réu.
Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelo autor, ao ter sido surpreendido pela contratação de empréstimos consignados diretamente em seu benefício previdenciário, que lhe acarretou sérios transtornos.
Dano moral – "Quantum" – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Caso em que se mostrou apropriada a indenização de R$ 8.000,00, correspondentes, aproximadamente, a sete salários mínimos atuais – Mantida a sentença de procedência da ação – Apelo do banco réu desprovido. (TJ-SP - AC: 10046018620188260071 SP 1004601-86.2018.8.26.0071, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 10/12/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
DÍVIDA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRETENSO AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE COMPROVOU O REGISTRO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA AUTORA. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO.
CONDENAÇÃO EM DOBRO QUE MOSTRA-SE APLICÁVEL NOS CASOS DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA AUTORA, VEZ QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50050885420218240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005088-54.2021.8.24.0033, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 16/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os danos morais não devem ser deferidos.
Diante do contexto apresentado, é notório que os descontos indevidos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, por si só, não são suficientes para configurar dano moral, especialmente considerando que tais descontos, conforme a própria autora afirma, vêm ocorrendo desde o ano de 2020, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022.
Assim sendo, com base na situação exposta, conclui-se que os fatos em questão não foram capazes de afetar a honra ou a imagem da parte demandante, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido até a propositura da presente ação, o que caracteriza, a meu ver, um mero aborrecimento enfrentado pela autora.
A esse respeito, destaco as seguintes decisões: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, concluo que não há fundamentos para a concessão da indenização correspondente.
ISTO POSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1º) ANULAR o contrato de empréstimo eivado de vício firmado em nome da autora junto ao banco requerido, incidente sobre o benefício da autora, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome daquela, referente ao contrato mencionado, DETERMINANDO a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos, sob pena de conversão desta obrigação, na obrigação de pagar o dobro do valor debitado e devidamente comprovado, sob a mesma rubrica; 2º) CONDENAR o BANCO PAN a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 3º) Em relação aos danos morais, não há como ser procedente o pedido, pelas razões expostas.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, devendo tal cobrança ficar suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Confirmo a tutela de urgência já deferida nos autos.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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