TJPB - 0800924-92.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800924-92.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A última decisão autorizou o levantamento da quantia depositada.
Portanto, expeça(m) alvará(s) como já determinado, assegurada a dedução de honorários contratuais, se o caso.
Em seguida, não havendo impulso das partes, arquivem-se.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 00:00
Intimação
0800924-92.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo executado, nos autos de cumprimento de sentença, consistente no parcelamento do valor atribuído à execução, com fundamento no art. 916 do CPC.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o pedido, contudo, não apresentou qualquer manifestação.
DECIDO.
O pedido de parcelamento formulado pelo executado encontra óbice no § 7º do art. 916 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que: “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Assim, a legislação processual civil veda expressamente o parcelamento do débito nos casos de cumprimento de sentença, sendo inaplicável o benefício previsto no art. 916 do CPC.
Portanto, o executado não possui direito subjetivo ao parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença, benefício assegurado legalmente apenas para ás hipóteses de execuções de título extrajudicial.
Ademais, a inércia da parte exequente, intimada para se manifestar, não configura concordância tácita, pois o parcelamento nesta fase somente poderia ser deferido com manifestação expressa da exequente, dada a necessidade de concordância expressa de ambas as partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento do valor da execução formulado pelo executado.
A quantia já depositada de forma parcelada deverá permanecer à disposição da parte exequente, que poderá levantá-la mediante alvará, sendo tal valor considerado como pagamento parcial da dívida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do saldo remanescente da execução e requerer o que entender de direito.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 08:26
Baixa Definitiva
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09/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCISCA DE ASSIS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:56
Conhecido o recurso de ANGELINA FRANCISCA DE ASSIS - CPF: *10.***.*22-39 (APELANTE) e provido
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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