TJPB - 0800970-03.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:38
Baixa Definitiva
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21/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:04
Sentença confirmada
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16/09/2024 10:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2024 23:06
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:04
Juntada de despacho
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800970-03.2022.8.15.0551 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA COSMO RECORRIDO: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora ao pagamento da diferença a ser paga pelo Município, no que tange à aplicação da Lei acima destacada, e a cobrança dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal.
Conforme se constata do documento ID 66467314, p. 02, a parte autora foi nomeada em 05/11/2012, tendo, portanto, direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% a cada ano trabalhado.
Ainda, pelo que se vê dos autos, ID 66467314, p. 03/08, a parte autora não vem recebendo tal benefício administrativo em contracheque, razão pela qual o pedido inicial merece guarida nesse norte.
Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉRITO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013).
Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie.
Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS.
CPC, ART. 443.
DISPENSA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ANUÊNIOS.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I).
Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-09-2018).
Por fim, passo a enfrentar o argumento, relativo à aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, Lei n. 784/2010, que teria substituído o adicional por tempo de serviços, previsto na Lei n. 449/1993, pelos valores contidos na planilha de progressão horizontal.
A parte ré, em sua defesa, afirma que o artigo 97, da Lei n. 784/2010, substituiu tal benesse administrativa, em razão da implementação de planilha de progressão horizontal, trazida por tal Lei, referente aos profissionais de educação.
Vejamos o texto de tal artigo.
Art. 97 – Os anuênios dos profissionais de educação do magistério a partir da publicação desta lei constarão na planilha salarial por nível de progressão horizontal.
Destarte, o acréscimo no vencimento, decorrente da progressão funcional, difere-se daquele proveniente do recebimento dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, pois, embora ambos utilizem o fator temporal para configurar o direito ao seu recebimento, possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo que, na primeira (progressão) ocorre uma alteração do vencimento do cargo, em decorrência da ascensão na carreira, enquanto a segunda (gratificação) é uma vantagem pecuniária a incidir sobre o vencimento como uma bonificação pelo tempo de serviço prestado ao ente público.
Conforme vemos no texto do artigo 97, acima destacado, os anuênios (adicionais por tempo de serviço) “constarão” na planilha salarial por nível de progressão horizontal.
Entretanto, esse termo em aspas não indica, expressamente, que o benefício de adicional por tempo de serviço foi extinto, com relação aos profissionais de saúde.
Não está evidente e claro, a meu ver, que o legislador extinguiu o direito à percepção de tal benefício administrativo, pela imprecisão do termo usado no artigo indicado.
O verbo “constar” tem o mesmo significado de “Estar escrito, mencionado; fazer parte de; incluir-se em: como consta dos autos do processo”[1].
Assim, subtende-se que haverá alguma forma de incluir os valores pagos a título de anuênios, na progressão funcional do servidor público da educação, mas que não é explicitada na Lei indicada.
Desse modo, não há como este Juízo considerar, para fins de julgamento deste processo, que o adicional por tempo de serviço foi excluído do rol de direitos do servidor público municipal, no que tange à educação, se o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração não o fez de modo expresso e direto.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: a implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque de acordo com o tempo de serviço no valor correto, nos termos do artigo 57 da Lei Municipal n. 449/93, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora; A pagar a autora os valores retroativos que não vinham sendo pagos, desde novembro/2017 (prescrição quinquenal) até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, calculados nos termos da Lei Municipal n. 449/93, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
05/09/2023 08:02
Baixa Definitiva
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05/09/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2023 08:01
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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14/08/2023 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 17:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/08/2023 17:04
Prejudicada a ação de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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14/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 12:23
Voto do relator proferido
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17/07/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2023 22:51
Conclusos para despacho
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16/07/2023 22:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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