TJPB - 0800990-91.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800990-91.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação ID 119304858.
Registre-se nos autos.
Ademais, em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800990-91.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:44
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 21:11
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA BALBINO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. à sentença ID 104115728, que julgou procedente o pedido inicial.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, nos termos da petição ID 104717102.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos claramente se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença ID 104115728 é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição, erro material ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Ademais, vale destacar que a possibilidade da existência de demais herdeiros, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EVENTO MORTE - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS – IRRELEVÂNCIA – QUESTÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA EM PLEITEAR O VALOR INTEGRAL DA COBERTURA – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A possibilidade da existência de demais herdeiros não tira a legitimidade de parte e nem o dever de indenizar da seguradora. (TJ-MT 10009102320198110079 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023).
Desse modo, vê-se, claramente, que a parte exequente quer rediscutir o mérito de tal decisão, o que é cabível apenas em grau de recurso.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:58
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:57
Juntada de Informações
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800990-91.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, para determinar, com base no art. 9º do CPC, a intimação das partes para dizerem acerca da ocorrência de possível prescrição, em 05 dias.
Em seguida, ao Ministério Público, ante a presença de interesse de menor no feito.
Por fim, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800990-91.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar alegações finais em 15 dias.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer final.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 22:13
Juntada de Petição de razões finais
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 10:30 Vara Única de Remígio.
-
06/05/2024 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 23:05
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 10:30 Vara Única de Remígio.
-
15/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/04/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
-
11/04/2024 08:19
Juntada de Informações
-
27/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
-
19/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/01/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
04/01/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800990-91.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca do laudo juntado aos autos, no prazo de 10 dias.
Em seguida, ao Ministério Público.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de Núcleo de Criminalística de Campina Grande - NUCRIM-CG em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:03
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:44
Outras Decisões
-
30/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:46
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:36
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 05:14
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Informações
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALBINO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 10:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE DA SILVA BALBINO (*06.***.*65-22).
-
09/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801029-37.2023.8.15.0201
Jilmar Oliveira Soares Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 15:07
Processo nº 0801101-29.2020.8.15.0201
Antonio de Padua Araujo Silva
Banco Bradesco
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2020 15:47
Processo nº 0801100-71.2023.8.15.0061
Marluce de Lima Amorim
Banco Bradesco Bbi S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 15:30
Processo nº 0801010-71.2021.8.15.0081
Antonio Valdevino dos Santos
Municipio de Bananeiras
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 17:30
Processo nº 0800940-50.2017.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ednaldo Cordeiro da Silva
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 13:55