TJPB - 0801071-89.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:06
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:36
Outras Decisões
-
02/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:41
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 01:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0801071-89.2021.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença.
Vistos. 1.
RELATÓRIO LUIS CARLOS SILVA PORPINO propôs Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB Proferida Decisão (ID 102452720), foram expedidos os respectivos RPVs (ID 106757983 / 106757992).
Houve informação de pagamento do RPV (ID 113159897 e anexos). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:16
Juntada de comunicações
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:34
Juntada de informação
-
27/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:22
Juntada de informação
-
23/05/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:00
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:06
Juntada de RPV
-
28/01/2025 12:06
Juntada de RPV
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 19/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:02
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:46
Determinada diligência
-
19/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:23
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 08:35
Juntada de informação
-
09/05/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 11:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
06/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em face do executado foi bloqueada, via SISBAJUD, quantia que ultrapassa o montante da execução.
Assim, promovo, desde logo, o desbloqueio do valor que excede, mantendo o bloqueio apenas do montante que corresponde à execução, conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
11/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:28
Determinada diligência
-
08/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
29/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA PORPINO em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
0801071-89.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
O precatório já foi expedido e encaminhado à gerência de processamento do e.
Tribunal de Justiça.
Assim, o pedido de destaque de honorários deve ser formulado perante o órgão competente do Tribunal, acompanhado da documentação necessária.
Somente em caso de Delegação da Presidência, este juízo de execução fica autorizado a conhecer do expediente.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de destaque, nos moldes formulado.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retornem-se ao arquivo.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:24
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:26
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:52
Juntada de RPV
-
14/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA PORPINO em 07/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 04/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
09/08/2023 18:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2023 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA PORPINO em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2023 07:47
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/03/2023 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA PORPINO em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 07:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 30/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA PORPINO em 13/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
12/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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