TJPB - 0801031-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 16:26
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801031-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801031-49.2017.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MAXIM'S PERFUMARIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito.
Rejeição dos embargos.
Vistos.
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87144702 aduzindo omissão na sentença objurgada por não observar os impulsionamentos realizados pelo autor para dar seguimento à execução.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença, ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Amparado no princípio do livre convencimento motivado o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se mostraram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, pois a questão foi apreciada nos limites do que existe encartado no caderno processual.
A decisão vergastada se debruçou sobre o que existe no caderno processual e conferiu o que lhe pareceu a melhor solução para a controvérsia, inexistindo omissão condizente com a conclusão do julgado.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Ademais, observe-se o embargante que a extinção da execução não se deu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente como alega nos embargos manejados, mas pela prescrição da própria pretensão executória.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, omissão na sentença objurgada, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801031-49.2017.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MAXIM'S PERFUMARIA LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de MAXIM’S PERFUMARIA LTDA.
Durante os 07 (sete) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação do executado.
Manifestação da parte exequente ao Id 84701815 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação O exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pela Contrato de Locação Comercial (Id 6228158 a Id 6228176). É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 240 do CPC, o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há mais de 07 (sete) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0000007-37.2012.8.15.1211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PRAZO TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC).
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO EFETIVADA SOMANDO-SE UM PERÍODO DE VINTE ANOS.
DEMORA ATRIBUÍDA À PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE ESTABELECEM A INTERRUPÇÃO.
HIPÓTESE DE PARADEIRO INCERTO.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 256, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
RECURSO DESPROVIDO.
No caso em julgamento, está configurada a prescrição relativa a aluguéis, depois de ultrapassado o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, I, do CC, cuja citação não foi efetivada ao longo de vinte anos do ajuizamento da ação, sendo que a demora deve ser imputada à parte exequente e não exclusivamente ao serviço judiciário.
A consequência do prazo prescricional não interrompido enseja manter o decreto de prescrição da pretensão executiva. (TJSP; Apelação Cível 0003724-34.2000.8.26.0609; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Durante os 07 (sete) anos de tramitação processual todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis, entretanto, a parte exequente sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/03/2024 15:47
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801031-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Parte executada não citada nos autos.
Em atenção ao que dispõe o art. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a aparente prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 22:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:19
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 03:03
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 03/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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