TJPB - 0801125-52.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para recolher as custas finais de ID 107743450, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line Ingá/PB, 13 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 06:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Ingá/PB, 30 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/01/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC.
Ingá/PB, 17 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
17/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora pra no prazo de 15 dias, informar bens para fins de penhora.
Ingá/PB, 5 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801125-52.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 9 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801125-52.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte exequente deixou de acostar aos autos os cálculos nos moldes determinados pelo art. 524 do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem e concedo 10 (dez) dias ao exequente para acostar tais cálculos, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença.
Torno sem efeito o despacho de ID. 90188293 e os atos subsequentes.
Decorrido o prazo acima designado, CONCLUSOS.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Em tempo: tendo essa servidora ter notado que só lançou o prazo de 05 dias na hora da intimação,neste momento faço novamente a intimação a parte promovida concedendo o prazo por mais 10 dias para o seu devido cumprimento.
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado, através de seu novo causídico, para o pagamento do débito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 22 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
22/08/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado, através de seu novo causídico, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 12 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 03:49
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801125-52.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 9 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
04/08/2023 11:37
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
01/08/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO EUCLIDES DA SILVA - CPF: *26.***.*80-87 (AUTOR).
-
31/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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