TJPB - 0801151-50.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801151-50.2023.8.15.0201 [Cobrança indevida de ligações].
AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO.
REU: VIVO S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ELIAS DA SILVA FRANCELINO em face da VIVO S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 85346444 e ss).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeça-se alvará na forma requerida no Id. 120130327.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 120247473), valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801151-50.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 16 de fevereiro de 2024 -
16/02/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-50.2023.8.15.0201 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos em face de sentença prolatada nos autos, alegando, em síntese, que houve equívoco manifesto na fixação dos honorários sucumbenciais.
Sustenta a parte embargante, que a sentença julgou a procedência parcial apenas para declarar a dívida inexigível, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais, porém arbitrou os honorários advocatícios em percentual de 15% sobre o valor da condenação, rateados em 50% para cada parte.
Alega, assim, que não há valor para parametrizar os cálculos.
Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja fixado parâmetro para o cálculo do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição, bem como para corrigir latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto dos embargos.
Conforme elenca o art. 1.022, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver contradição na decisão judicial, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, cotejando-se a sentença, verifica-se que merecem ser acolhidos os embargos de declaração.
Observa-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação e que a sentença apenas declarou inexistente o débito de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Com efeito, tendo sido determinada pela sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, melhor seria se fossem fixados sobre o proveito econômico obtido.
Entretanto, evidencia-se que caso os honorários fossem arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido (R$ 35,80), a hipótese justificaria a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, em razão do valor ínfimo.
Assim, sopesando os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, notadamente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, acolho os embargos de declaração para o fim de fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada, ante a sucumbência recíproca.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá – PB, data e assinaturas digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-50.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pelo réu, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
INGÁ, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:35
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-50.2023.8.15.0201 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” proposta por ELIAS DA SILVA FRANCELINO em face da TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor aduz ser o titular da linha móvel n° 83 9.8207-6077 e ter contratado o plano controle junto à empresa ré, com mensalidade no valor de R$ 34,99.
Afirma que, após um mês de uso, não gostou do serviço prestado e requereu o cancelamento do referido plano (protocolo de atendimento n° 202294644572099).
No entanto, embora tenha adimplido as mensalidades, a ré lhe cobrou a mensalidade do mês seguinte, estando o seu nome negativado.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (Id. 76861134).
Citado, a demandada apresentou contestação e documentos (Id. 80363889 e ss).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e a demora na propositura da ação.
No mérito, em síntese, informa que a adesão ao plano se deu em 08/04/2022, enquanto o cancelamento só ocorreu em 21/05/2022, ou seja, dentro do período de faturamento do mês de junho de 2022.
Sustenta que o plano controle não gera valor proporcional e, por isso, o cliente está inadimplente com relação à última fatura, relativa ao mês de junho de 2022.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Formulou pedido contraposto para condenar o autor a pagar a quantia em aberta de R$ 35,80, acrescida de juros e correção monetária.
Houve réplica (Id. 81810362).
Não foram especificadas provas. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Ademais, comporta julgamento antecipado, porquanto o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
DAS PRELIMINARES Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pela ré, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por fim, desde que protocolizada dentro do prazo quinquenal (art. 271, CDC), não há que se falar em demora no ajuizamento da ação, pois é permitido ao cidadão o exercício do direito de ação enquanto não operada a prescrição.
Dito isto, rejeito as irresignações.
DO MÉRITO Verifica tratar-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos pelos art. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC) é direito básico do consumidor e visa facilitar a defesa dos seus direitos, no entanto, o seu deferimento não é automático, tampouco o isenta que demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC (Precedentes2).
Quando for possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado, não há que se falar em hipossuficiência probatória, nem consequente inversão integral do ônus da prova (Precedentes3).
Pois bem.
Do acervo probatório mostra-se incontroverso que o autor, titular da linha móvel n° 83 9.8207-6077, aderiu ao plano controle em 08/04/2022 e que o cancelamento foi consumado na data de 21/05/2022 (Id. 80363889 - Pág. 6/8). É possível verificar, ainda, que o autor efetuou o pagamento de 02 (duas) faturas, uma em 25/07/2022, no valor de R$ 34,99, relativo ao mês de abril/2022, e outra em 13/06/2022, igualmente no valor de R$ 34,99, referente ao mês maio/2022 (Id. 76444719 e 76444720), como reconhece a própria ré em sua contestação.
A questão controversa diz respeito ao fato de o cancelamento ter ocorrido dentro do período de faturamento do mês seguinte (junho/2022).
Dúvida não há que, em casos tais, a cobrança é autorizada, porém, de forma proporcional.
Neste sentido, a ANATEL, através da “Edição nº 79”4 explica a funcionalidade do “plano controle”, e a possibilidade de, após o cancelamento, haver cobrança proporcional pelo tempo de uso na fatura subsequente.
Assim, se o cancelamento ocorreu em 21/05/2022, a partir de quando o serviço não mais estaria disponível, a fatura do mês de junho/2022 não poderia abranger o período total (16/05/2022 a 15/06/2022), como pretendido pela ré, mas apenas o tempo proporcional à disponibilização do serviço (16/05/2022 a 21/05/2022), que correspondeu apenas a 06 (seis) dias.
A jurisprudência comunga deste entendimento.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA INCONTROVERSO.
VALORES DEVIDOS DE FORMA PROPORCIONAL ATÉ A DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EXCEDENTE E DE COBRANÇAS POSTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 09 DA 1ª TR/PR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - RI 0010551-10.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza de Direito MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - 1ª Turma Recursal - J. 28.08.2021) No Direito aplicam-se as regras de hermenêutica jurídica segundo as quais Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).
No caso concreto, observa-se que a adesão ao plano controle ocorreu em 08/04/2022, porém, o cliente foi cobrado pela integralidade do período (16/03/2022 a 15/04/2022 - Id. 80363891 - Pág. 1) e adimpliu o valor total da fatura do mês de abril/2022 (R$ 34,99 - Id. 76444719 - Pág. 1), quando na verdade deveria ter pago quantia proporcional à disponibilização do serviço, período de apenas 08 (oito) dias.
A fatura do mês de maio/2022 (Id. 80363894 - Pág. 1), quando ainda vigente o plano, foi integralmente quitada (Id. 76444720 - Pág. 1).
Do cotejo das provas carreadas, entendo não subsistir débito em aberto.
No tocante à alegação de negativação, o autor não fez prova da inscrição, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC).
Por outro lado, a promovida demonstrou a inexistência de negativação em nome do autor, conforme consultas anexadas aos autos (Id. 80363892 ao Id. 80363893), desvencilhando-se no mister que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC).
Não olvidemos, ainda, que a simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do e.
STJ é firme neste sentido: “Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4, DJe 07/04/2021) “Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização.” (STJ - AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3, DJe 04/05/2018) Por fim, deixo de apreciar o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para a ré formular pedido contra o autor é a reconvenção (art. 343, CPC).
Não há previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário e, tratando-se de erro grosseiro, impossível aplicar o princípio da fungibilidade (Precedentes5).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para declarar inexistente o débito de R$ 35,80, relativo à fatura do mês de junho/2022, decorrente do plano controle vinculado à linha móvel n° 83 9.8207-6077.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2“A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, Data de Julgamento: 21/02/2022, DJe 25/02/2022) 4https://sistemas.anatel.gov.br/anexar-api/publico/anexos/download/2330984d75b9f437969b047bc872ff6b Acessado em 27/11/2023. 5“II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.” (TJCE - AI 0628721-70.2020.8.06.0000, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) “É incabível a formulação de pedido contraposto em procedimento comum, devendo o réu se valer da reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme previsão do art. 343, do CPC.” (TJMG - AC: 10382150076414001 Lavras, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) -
27/11/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DA SILVA FRANCELINO - CPF: *25.***.*74-99 (AUTOR).
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07/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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