TJPB - 0801097-84.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801097-84.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA.
EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA em face do EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Assim, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 5 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
24/05/2024 09:32
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:12
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA - CPF: *72.***.*15-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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