TJPB - 0801042-70.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO ELPIDIO DIAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o autor indica como débito total (verba principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 20.382,83 (Id. 80388555 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 81520249) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução.
Houve réplica (Id. 82678453).
Este juízo determinou a apresentação dos extratos bancários e a retificação dos cálculos autorais (Id. 85075440).
Com a emenda, o exequente informou como débito total a quantia de R$ 16,121,87 (Id. 93383562 e ss).
Em nova impugnação, o executado sustentou o excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 16.102,96 (Id. 107247599 e ss).
Instado a se manifestar, o autor concordou com os cálculos do executado (Id. 107383952). É o breve relatório.
Decido.
Sem arrodeio, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução e, instado a se manifestar, o exequente concorda os cálculos apresentados pelo exequente, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento.
A propósito: “Diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado pelo executado, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de acórdão para decotar a parte excedente.” (TJGO - MS 5474544-84.2017.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) Configurada a sucumbência mínima do exequente, pois o excesso correspondeu a apenas R$ 18,91, incabível a fixação dos honorários advocatícios em favor do executado (art. 86, p. único, CPC) (Precedentes1).
Isto posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
A quantia depositada em juízo é superior ao quantum debeatur, de modo que tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
De acordo com o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
O trânsito em julgado ocorreu na presente data (art. 1.000, p. único, CPC2).
Existe contrato de honorários, no patamar de 30% (trinta por cento) (Id. 61856705).
No mais, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora (verba principal), para levantamento da quantia de R$ 9.801,81, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 81520249). 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico (honorários sucumbenciais e contratuais), para levantamento da quantia de R$ 6.301,15 (R$ 2.100,38 + R$ 4.200,77), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 81520249).
Se preciso, intime-se o autor para fornecer os dados bancários, em 05 dias. 3.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor homologado (R$ 16.102,96), cuja guia deverá ser paga com o saldo remanescente da quantia depositada em juízo (Id. 81520249).
Após o recolhimento, a sobra deverá ser liberada em favor do promovido, mediante alvará judicial.
Ultimadas as diligências e recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nas hipóteses em que há diferença ínfima reconhecida como excesso de execução, como no presente caso em que o excesso foi de apenas R$ 84,06 em execução de R$ 709.761,90, a jurisprudência do Tribunal tem afastado a fixação de honorários, em atenção à previsão do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.” (TJPR - AI 0002908-77.2021.8.16.0000, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 31/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2021) 2“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve o pedido de cumprimento de sentença (Id. 80388555 e ss), tendo o executado garantido o juízo e impugnado os cálculos, alegando o excesso de execução (Id. 81520249 e Id. 82664852).
Este juízo determinou diligências e o refazimento dos cálculos (Id. 85075440), o que foi atendido, conforme documentos e petição anexados (Id. 93383563 ao Id. 93383565 e Id. 99755188).
Deste modo, prestigiando o contraditório, determino: 1.
Intime-se o executado para, querendo e no prazo de 15 dias, impugnar os novos cálculos, advertindo que a alegação de excesso de execução dever ser amparada por demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, com declaração do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento do argumento e rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC). 2.
Escoado o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Por outro lado, havendo impugnação, intime-se o exequente para falar em 05 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimados para os fins do despacho Id. 85075440, o promovido manteve-se inerte, enquanto o autor informou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, alegando o alto custo da diligência (Id. 86817337).
Pois bem.
A alegação autoral, porém, além de dissociada de provas, transparece acomodação da parte ao tentar furtar-se do ônus que lhe compete ao ingressar em juízo.
Explico.
As consultas realizadas mediante utilização da internet são isentas de custo, na forma do art. 2° da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Como se sabe, existem várias formas de se obter os referidos extratos, dentre eles, por aplicativo ou internet banking da instituição, que demandam apenas consulta via internet.
Ademais, a juntada de documento a se aferir os valores efetivamente descontados, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial.
No mais, o princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Isto posto, renovem-se as diligências contidas no despacho Id. 85075440, em derradeira oportunidade.
Advirta-se que a inércia reiterada será punida como ato atentatório à dignidade da justiça e, em relação ao responsável da agência bancária, poderá caracterizar crime de desobediência (art. 330, CP).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 17:49
Baixa Definitiva
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05/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 17:38
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 17:37
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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14/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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