TJPB - 0801059-88.2020.8.15.0941
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801059-88.2020.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NEUZIDI SIMOES RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. diante do cumprimento de sentença ajuizada por NEUZIDI SIMOES RIBEIRO, partes qualificadas, sob o argumento de excesso na execução.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os embargos à execução são a defesa do devedor nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, os quais devem ser opostos no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 231 do CPC.
São manejados por meio da ação autônoma de embargos à execução, com natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução (ação de conhecimento).
Em outras palavras, não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução de título extrajudicial, e não de título judicial, no cumprimento da sentença, porque tal utilização configura erro grosseiro, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDENTE QUE SE VOLTA CONTRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DEFESA QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024056-81.2020.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data do Julgamento: 19.04.2021).
APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA ELEITA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos à execução constituem defesa do executado em curso de ação autônoma de execução, sendo cabíveis somente na execução de títulos executivos extrajudiciais.
Portanto, não devem ser utilizados para oposição a título judicial, que é o objeto de discussão do presente caso. 2.
Imperioso destacar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. (STJ - AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/2017). 3.
A ação manejada pelo embargante foi inadequada para atacar a decisão hostilizada, carecendo de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, cabimento. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 024151420817, Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2022, Data da Publicação no Diário: 04/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. É DESCABIDA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO DEFESA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA PARTE CREDORA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 52266114220228217000, Quinta Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-04-2023).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E.
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1000965-13.2021.8.26.0264; Relator (a): Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Em sede de cumprimento de sentença o oferecimento de embargos à execução como forma de defesa constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, pois ambos possuem previsão e distinção legal no Código de Ritos, não havendo dúvida objetiva na hipótese. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.141763-5/002, Relator): Des.
Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, Julgamento em 19/10/2023, Publicação da súmula em 20/10/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução, por inadequação da via eleita.
Em tempo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, indicando quais medidas constritivas que deseja a aplicação para satisfação do débito.
Após, conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/03/2023 08:35
Baixa Definitiva
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10/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2023 08:35
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 15:32
Prejudicado o recurso
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09/03/2023 15:32
Homologada a Transação
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06/03/2023 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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06/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:04
Retirado pedido de pauta virtual
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26/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:04
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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