TJPB - 0801080-79.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [PIS/PASEP] PROCESSO Nº 0801080-79.2020.8.15.2003 AUTOR: MÔNICA DE OLIVEIRA AMARANTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Gratuidade Judiciária Indeferida.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc; Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C..P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/10/2023 09:40
Baixa Definitiva
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27/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA AMARANTE em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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21/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2021 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA AMARANTE em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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20/04/2021 22:18
Conclusos para despacho
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20/04/2021 22:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2021 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
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08/02/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 23:54
Conclusos para despacho
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06/02/2021 23:54
Juntada de Certidão
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06/02/2021 23:54
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:53
Recebidos os autos
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04/02/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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