TJPB - 0801040-42.2018.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:48
Prejudicado o recurso
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de carta
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20/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/09/2024 20:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de João Alves Da Silva
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801040-42.2018.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: JOSE ANTONIO FELIX.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Alega que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo e, ao final, requer a nulidade da sentença, argumentando que não houve intimação pessoal da parte para impulsionamento do feito. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal não há referência à possibilidade de manejo de embargos de declaração para suscitar eventual error in procedendo, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das razões recursais deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in procedendo, na medida em que não teria o julgador verificado eventual regra de intimação pessoal da parte autora para impulsionamento do feito.
Tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Acrescento, ademais, que, na própria sentença embargada, houve a manifestação textual acerca do referido tema, uma vez que a demanda não foi extinta por abandono da causa (hipótese do inciso III, do art. 485, CPC), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC) – hipótese que prescinde da intimação pessoal prevista no §1º daquele mesmo artigo.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Falta de citação válida.
Art. 485, IV, do CPC/2015.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
Desprovimento. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. - Desprovimento. (0001165-17.2009.8.15.0441, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022) “A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vê-se, pois, que a parte pretende utilizar os presentes embargos de declaração como sucedâneo do recurso de apelação, uma vez que deseja, com os aclaratórios opostos, não corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença, mas, ao revés, buscar sua nulidade por suposto error in procedendo que, na sua visão, merece acolhimento.
Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 31 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801040-42.2018.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: JOSE ANTONIO FELIX.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, em face de JOSE ANTONIO FELIX.
Liminar deferida (ID 17804066).
Foram realizadas no curso do processo diversas pesquisas de endereço (IDs 32716535, 56505176, 59719912 e 69700948) e foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, cujo resultado foi negativo.
Em despacho de ID 88807038, de 18/04/2024, os promoventes foram intimados para indicar a localização do bem ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/1965, sob pena de extinção.
O prazo transcorreu in albis, sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Como se vê, a presente ação tramita nesta unidade jurisdicional desde 2018.
Em que pese todos os esforços e ferramentas disponibilizadas aos promoventes, o bem não foi localizado.
Intimado para indicar nova localização ou requerer a conversão do procedimento, os autores permaneceram inertes.
Por tal razão, deve o processo ser extinto sem resolução do seu mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, CPC.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 2.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 3.
Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da não localização do bem objeto da demanda, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba caminha nessa mesma direção.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO REQUERIMENTO DA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 2.
A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC. (0800976-78.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. (0821360-34.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2022) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno os promoventes em custas processuais.
Deixo de condenar os promoventes em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a parte adversária não constituiu advogado.
Revogo a liminar deferida à decisão de ID 17804066.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá, 16 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 18 de abril de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801040-42.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que tramita desde 2018, sem que o veículo tenha sido apreendido.
Foram realizadas no curso do processo diversas pesquisas de endereço (id´s 32716535, 56505176, 59719912 e 69700948) e foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, cujo resultado foi negativo.
Ademais, o promovido foi localizado e reside no Sítio Mulungu, conforme certificado no id 63776209.
O advogado deve contribuir para o bom andamento do processo e não requerer diligências inúteis que nada contribuem para a conclusão do processo.
DITO ISTO, INDEFIRO O PEDIDO de nova consulta de endereço.
Solicite-se a devolução do mandado de id 74403007 devidamente cumprido, no prazo de 48 horas.
Caso frustrada a diligência, intime-se o autor para indicar a LOCALIZAÇÃO DO BEM ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/1965.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 22 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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