TJPB - 0801099-70.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801099-70.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria de Sousa Barbosa em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento na qual persegue o pagamento da quantia de R$ 6.101,26 (ID nºs 105937372 e 105937376), com pedido de destaque da verba honorária contratual (ID nº 105937374).
Intimado o devedor, na forma do despacho de ID nº 105997458, apresentou o comprovante de adimplemento da obrigação (ID nº 107235619).
O depósito mencionado corresponde ao valor executado.
Lado outro, não vislumbro, na espécie, óbice que se destaque os honorários na forma pretendida (ID nº 105937373).
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC e, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual de 30% (trinta por cento), e determino a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se os respectivos alvarás para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 105937374). 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido e transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2024 10:35
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 06:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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