TJPB - 0801131-56.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801131-56.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Em nome ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pelo executado (ID: 101504961).
Tendo sido apresentada apelação, INTIME o executado para contrarrazoar o recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801131-56.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
Observo que o competente alvará em favor do patrono da parte promovente já fora devidamente expedido (ID: 97737735), restando pendente apenas o pagamento das custas finais.
CUSTAS FINAIS A guia de custas finais já encontra-se disponível na aba de custas do presente processo, sendo necessária, portanto, a intimação do devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801131-56.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
I) CONCLUSÃO INDEVIDA Atente o cartório que, conforme exarado na decisão de ID: 80027369, este juiz não determinou o bloqueio / desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, de modo que inaplicável o artigo 17 da Instrução Normativa nº 001/2023 ao presente caso.
A decisão anterior apresenta o comprovante do bloqueio que já havia sido realizado na modalidade teimosinha pelo gabinete (ID: 80027374), cabendo a serventia judicial tão somente o ato operacional de efetuar o depósito judicial em caso de constrição frutífera, como também o mero ato ordinatório de INTIMAR a executada para ciência da penhora nos termos do artigo 854, §3º do C.P.C.
Todavia, a fim de evitar a morosidade processual e em atenção ao princípio da eficiência procedi com a transferência do numerário parcial bloqueado para conta judicial, ao passo que anexo comprovante à presente decisão.
II) DA PENDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pendente ainda de cumprimento o item I da decisão de ID: 80027369 - ATENÇÃO À serventia judicial para expedição de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer consoante determinado no ID dito supra, em atenção a súmula 410 do STJ.
III) DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AO BLOQUEIO DE VALORES Conforme já exposto, diante da constrição parcial de valores via SISBAJUD, INTIME a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2023 14:33
Baixa Definitiva
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08/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL GUEDES MAIA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:30
Conhecido o recurso de M. G. M. - CPF: *58.***.*92-80 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:42
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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