TJPB - 0800981-50.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:21
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 18:45
Voto do relator proferido
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30/09/2024 18:45
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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30/09/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800981-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: ROSENILDA CARNEIRO DA SILVA X RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros (2) Nome: ROSENILDA CARNEIRO DA SILVA Endereço: Rua Rafael da Costa Maranhão, s/n, Nova Esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AV PAULISTA, 1294, 18 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: 0R GOMES DE CARVALHO, 1195, - de 0992/993 a 1210/1211, 0VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório em razão do Rito Sumaríssimo (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação em que a parte demandante, ROSENILDA CARNEIRO DA SILVA, em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO S.A.
Aduz que descobriu que seu nome estava negativado devido a uma pendência com a empresa ré, relacionada a um suposto contrato com o Banco Bradesco; que afirma que nunca teve nenhum vínculo com o requerido e que a cobrança é indevida; que a empresa ré propôs a liquidação da dívida com desconto, mas a reclamante insiste que não solicitou este crédito; que a situação lhe resultou em danos morais e busca reparação através desta ação legal.
Requer a concessão liminar para a retirada do nome da requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA); o julgamento procedente da ação para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela de urgência e pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Contestação apresentada pelas demandadas.
Impugnada a contestação, ambas as partes foram intimadas para produzir provas e informaram desinteresse.
Preliminar de Ilegitimidade passiva da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., apresentou alegações de ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente de cobrança.
Afirmou que os contratos em questão pertencem ao corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), que é o verdadeiro credor e responsável pela dívida discutida.
Diante dos argumentos apresentados e da documentação anexada aos autos, verifica-se que a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. não detém a titularidade da dívida, atuando apenas como agente de cobrança para o FIDC NPL II.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, quanto a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Falta de interesse processual (interesse de agir) A parte demandada sustentou a falta de interesse de agir por parte do autor considerando a ausência de pretensão resistida pelo não tentativa de solução administrativa.
Descabe tal fundamento considerando que condicionar o acesso ao judiciário ao esgotamento de vias administrativas não é compatível com nosso ordenamento jurídico: [...] 2.
De saída, compete afastar a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida, ao argumento de que não teria sido observada a possibilidade de resolver o problema administrativamente.
Isso porque, conforma já observado pelo juízo a quo, não obstante o autor ter apresentado reclamação administrativa, a parte ré não logrou solucionar as questões apresentadas.
Ademais, o autor não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial, ou seja, no ordenamento brasileiro, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir. […] (TJ-RJ - APL: 01313301120178190038, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Assim, não acolho tal preliminar.
Inépcia da inicial – Irregularidade na documentação.
Embora o comprovante de residência apresentado possa não estar claro, isso não necessariamente impede a determinação da competência territorial.
A competência pode ser determinada por outros meios, como declarações do autor ou outros documentos apresentados, no caso, corroborado pela procuração outorgada ao advogado e pela declaração de hipossuficiência, documentos que conferem indicativo de residência no local informado.
Por outro lado, o promovido não trouxe aos autos qualquer prova em contrário.
Quanto a alegação do documento de identificação (RG) ter mais de dez anos, isso não o torna inválido ou irrelevante, não restando provado que se o titular mudou significativamente a sua aparência e se os dados essenciais (como nome, data de nascimento, etc.) não estão corretos.
Assim, inferido tal preliminar.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, onde é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Da documentação acostada, verifica-se que a promovente é pessoa analfabeta e a comprovação do negócio jurídico trazido aos autos pelo réu (ID 78260022 e seguintes), o contrato e demais documentos, foram assinados “a rogo”, e em sede de contestação, a parte promovida se limitou a alegar que o negócio jurídico atendente aos preceitos legais. É ônus do fornecedor de serviços a comprovação da contratação de empréstimos e outros serviços.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham validade.
No caso de contratação com pessoa analfabeta, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assume os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do promovido da regularidade do contrato, o negócio jurídico não foi realizado mediante referidas condições.
Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião, ou por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público, ou ainda por instrumento particular assinado a rogo em que conste duas testemunhas que tenham presenciado o ato.
No caso, a parte ré anexou os referidos documentos que foram assinados “a rogo” sem, contudo, cumprir todos os requisitos legais, pois não há a impressão digital da autora nos documentos.
A assinatura a rogo é regulada pelo Código Civil brasileiro, em seu artigo 595 se exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A obrigação de apor o dedo no documento em uma assinatura a rogo é tratada pela Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos no Brasil.
De acordo com o § 1º do artigo 37 e § 1º do artigo 221 desta lei, aquele que não puder assinar por qualquer circunstância colocará sua impressão dactiloscópica (a digital) e assinará a rogo outra pessoa juntamente com duas testemunhas.
Portanto, a impressão digital é uma parte essencial do processo de assinatura a rogo, conforme estabelecido na legislação brasileira.
Assim, os documentos trazidos aos autos pela ré como prova do negócio jurídico são inválidos e ineficazes para todos os fins legais, uma vez que a ausência da impressão digital da autora nos documentos constitui uma violação das disposições do artigo 37 e do artigo 221 da Lei nº 6.015/1973.
Portanto, a parte ré não pode se eximir de responsabilidade, pois negligenciou a verificação adequada da assinatura a rogo e da impressão digital no contrato.
Nessa esteira, não há como afastar a responsabilidade da parte ré a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente as suas atividades econômicas.
A Súmula 479 do STJ que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, tem o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Cabe consignar que a inobservância do dever de cuidado com o negócio jurídico, inerente à boa-fé objetiva, a partir da autorização de contratação com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais mínimas necessárias à validade do ato, configura, sim, um vício nos serviços prestados, sobretudo por se tratar de uma instituição financeira que por certo deveria conhecer as normas para a validade de um contrato firmado com pessoa analfabeta.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar a cobrança indevida, ensejando prejuízos a parte autora, como a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que o torna responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano experimentado pelo(a) demandante, atendo ainda ao grau de culpa da promovida e a corresponsabilidade da parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato indicado na inicial em virtude de sua ilegalidade.
Defiro o pedido de tutela de urgência e determino a retirada do nome da autora do cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA), encontrando-se já satisfeita a obrigação conforme informações constantes em ID 78140378 e ID 78140379. b) CONDENAR os promovidos a pagarem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), 50% para cada um, a parte autora, a título de Danos Morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta Sentença no Sistema PJe, conforme o Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, devendo-se acrescer juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de dezembro de 2020, conforme art. 398 do CC c/c Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ c/c art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). c) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, quanto a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, 18:21:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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