TJPB - 0801077-32.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801077-32.2017.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: WALBER PORTO BEZERRA JUNIOR.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
SENTENÇA Cuida de Ação Ordinária de Indenização Securitária proposta por WALBER PORTO BEZERRA JUNIOR em face da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, o promovente alega que adquiriu imóvel por meio de programa habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, que possuía seguro obrigatório para morte, invalidez e vícios construtivos.
Aduz, igualmente, que houve negligência na fiscalização das construções, de modo que o imóvel possui vícios de construção.
Por isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor necessário ao conserto integral do seu imóvel.
Ademais, requereu a condenação da promovida a pagar multa de 2% para cada dez dias de atraso, assim como aluguéis, em caso de necessidade de desocupação do imóvel.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o E.
TJPB dado provimento ao recurso para anular a sentença proferida por este Juízo.
Gratuidade da justiça deferida.
Petição da Caixa Econômica Federal informando que não foi não foi localizado CADMUT e também não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública – ramo 66 em relação à parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, ilegitimidade ativa da parte autora, falta de interesse de agir, e denunciação da lide para inserir a construtora.
Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição.
No mérito, sustentou a ausência de cobertura de vício e descabimento de multa.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a expedição de novo mandado de intimação da CEF para realizar pesquisa no CADMUT em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA, pessoa que o autor adquiriu o imóvel, e a intimação da parte autora para comprovar a existência do seguro habitacional que afirmar estar vinculado ao imóvel.
Petição da parte autora sustentando a desnecessidade de comprovar a existência do contrato de seguro, uma vez que o imóvel, quando de sua aquisição pela proprietária original, estava vinculado ao SFH, de modo que a contratação do seguro era obrigatória, sendo ônus da parte ré a exibição de toda a documentação relativa ao seguro contratado.
Petição da CEF informando que a consulta realizada em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA já se encontrava nos autos.
Expedida intimação para a CEHAP e a TETTO, com o fim de que informassem se o imóvel objeto dos autos foi adquirido por meio de financiamento e, em caso de ter sido financiado, se era do ramo público ou privado.
A CEHAP respondeu à intimação informando que todos os eventuais contratos de financiamento existentes estavam em posse da TETTO.
Expedido ofício, a TETTO SPE I Gestão de Recebíveis LTDA. se habilitou nos autos informando que não localizou o nome da parte autora e da antiga proprietária nos seus cadastros, requisitando, portanto, que o promovente providenciasse a certidão de ônus real do imóvel objeto dos autos, para aprofundar a averiguação da existência de seguro ou não.
Intimada a parte autora para anexar a certidão de ônus real do imóvel, requereu a inversão do ônus da prova para demonstrar a existência de seguro habitacional.
Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova e reiterando intimação da parte autora para juntar a documentação, no prazo improrrogável de 5 dias.
Interposto agravo de instrumento, o E.TJPB indeferiu tutela recursal de inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Embora a parte ré sustente a necessidade de remessa dos presentes autos à Justiça Federal em razão da existência de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, essa já foi intimada nos presentes autos para se manifestar acerca de eventual interesse na presente demanda, tendo se manifestado expressamente pela inexistência de qualquer interesse no imbróglio dos autos.
De tal modo, a remessa dos autos à Justiça Federal fatalmente resultaria na devolução dos autos a este Juízo, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em que pese a parte ré sustente a ilegitimidade ativa da parte autora, tal ponto já fora apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora e anulou a sentença de extinção sem resolução do mérito anteriormente proferida por este Juízo.
Por tal motivo, não há como ser realizada nova análise sobre tal ponto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil (CPC), tem lugar quando a parte pretende chamar ao processo terceiro que, em caso de procedência da demanda, possa ser responsável por garantir ou indenizar a parte denunciante, seja por força de relação de garantia contratual ou legal.
A parte ré não indicou de forma clara e precisa qual seria a construtora a ser denunciada.
Essa omissão impede a análise da pertinência da denunciação da lide, uma vez que, sem a identificação do suposto garantidor, não há como verificar se existe uma relação jurídica que autorize o chamamento desse terceiro ao processo.
Tal ausência compromete a própria viabilidade do pedido.
Ademais, a presente ação trata da cobrança de seguro habitacional pelo SFH, sendo a matéria central o contrato de seguro firmado entre as partes.
A responsabilidade da construtora por eventuais vícios na construção é questão diversa e pode ser objeto de ação que trate de seguro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA PRESCRIÇÃO Deixo de analisar os argumentos suscitados pela parte ré a título de preliminar e prejudicial de mérito, uma vez que se confundem com o próprio mérito da presente demanda.
DO MÉRITO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se que no caderno processual constam relevantes informações que se coadunam com o entendimento consentâneo do Superior Tribunal de Justiça quanto à falta de interesse de agir da parte autora.
Da simples leitura dos autos, extrai-se que a petição inicial não foi acompanhada de prova documental da eventual contratação de seguro junto à parte ré, seja em seu nome, seja em nome da proprietária originária do imóvel (MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA).
Por tal motivo, este Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal com o fito de que esse apresentasse a apólice de seguro vinculada ao imóvel objeto dos autos, tendo a referida instituição financeira informado inexistir no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT informações de apólices contratadas em nome da parte autora ou de Maria da Conceição Bezerra.
A parte ré, registre-se, igualmente trouxe consulta realizada ao CADMUT que também informou inexistir apólices registradas em nome da parte autora ou de Maria da Conceição Bezerra De igual modo, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios da existência do contrato de seguro habitacional que pretende ver acionado através dos presentes autos, tendo a parte autora, contudo, se limitado a sustentar a desnecessidade da comprovação de existência do referido contrato, uma vez que, supostamente, os imóveis adquiridos entre 1966 e 1998 através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH deveriam ser obrigatoriamente segurados.
Além disso, foi expedido ofício à TETTO, que não identificou nenhum contrato de seguro, nem vinculado ao nome do autor, nem ao de Maria da Conceição.
Desse modo, insta frisar que, após exaustivas medidas e diligências realizadas por este Juízo, bem como reiteradas oportunidades concedidas ao promovente para que comprovasse a contratação do seguro habitacional, restou evidente que o imóvel objeto da lide não possui vínculo com seguro habitacional, tampouco há qualquer comprovação de comunicação formal de sinistro à seguradora ou ao agente financiador.
O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) estabelece como condição essencial para a cobertura de seguro habitacional a existência de apólice válida e, quando do sinistro, a devida comunicação à seguradora, para que esta possa apurar os fatos e as responsabilidades envolvidas.
A ausência de tais elementos inviabiliza o pleito do promovente, uma vez que a própria natureza da relação securitária pressupõe esses requisitos básicos para o acionamento do seguro.
Registre-se que o promovente agiu com desídia, não apresentando os documentos necessários, apesar de diversas intimações e prazos concedidos para tanto.
Noutro lado, a parte ré e a CEF cabalmente demonstraram inexistir qualquer apólice vinculada ao imóvel ou à sua proprietária original.
Não obstante, em que pese tenha sido especificamente intimada para comprovar a relação jurídica que afirma existir (seguro habitacional), a parte autora sequer comprovou nos autos que o imóvel fora adquirido pela proprietária original através do SFH, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência de apólice de seguro.
De tal modo, inexistindo comprovação da relação jurídica entre as partes, descabe falar em prescrição da pretensão autoral ou em ausência de interesse de agir decorrente da irregular comunicação do sinistro ocorrido no imóvel, eis que não demonstrada sequer a existência de contratação da cobertura securitária.
Quanto à exigência de comprovação do fato constitutivo pela parte autora, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas.
Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova.
Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC.
Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante.
Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*96-37 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa.
Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I do CPC.
Ficam a cargo da parte autora as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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01/09/2020 13:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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01/09/2020 13:06
Transitado em Julgado em 25/08/2020
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26/08/2020 05:38
Decorrido prazo de WALBER PORTO BEZERRA JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
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22/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:42
Conhecido o recurso de WALBER PORTO BEZERRA JUNIOR - CPF: *52.***.*03-96 (APELANTE) e provido
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14/07/2020 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 23:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2020 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2020 13:10
Conclusos para despacho
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04/03/2020 12:17
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2020 12:48
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 10:00
Conclusos para despacho
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04/11/2019 10:00
Juntada de Certidão
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04/11/2019 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
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03/11/2019 16:58
Recebidos os autos
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03/11/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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