TJPB - 0801133-79.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:30
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801133-79.2021.8.15.0401 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Irresignação da parte.
Alegação de omissão e contradição.
Inocorrência.
Inexistência do vício apontado.
Rejeição.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificado nestes autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente à r.
Sentença desse Juízo (ID 84246221), alegando, em síntese, que há omissão e contradição, pois quando do julgado, foi inobservada a transferência de valores em favor da Autora/Embargada, devendo-se proceder a devida compensação, sob pena de locupletamento ilícito.
Aduz, ainda, que a decisão vergastada não informa o termo inicial para a contagem dos juros e correção monetária.
Não houve contrarrazões aos aclareadores (ID 88824272). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A irresignação do Embargante reporta-se à eventual compensação de valores, tendo-se em vista a alegada transferência do numerário, por força do empréstimo reputado ilegítimo, em favor da Embargante.
Aduz que deve-se operar a compensação, sob pena de locupletamento ilícito.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar a Decisão, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos. É que não restou comprovado o depósito, de maneira a se proceder a compensação de valores.
O que se tem dos autos é apenas uma requisição de transferência (ID 84695009 – Pág. 4), e não o pagamento em si, razão pela qual, não se pode proceder ao desconto, em face da condenação, ora operada nesses autos.
Nada obsta que, na fase de cumprimento de sentença, demonstrada a transferência em benefício da autora, se possa proceder a debitação de valores, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Em relação ao termo inicial quanto à contagem dos juros e correção monetária, em que pese não constar da r.
Sentença, é cediço que este incide desde a data do seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
A insatisfação narrada pela parte Embargante não tem fundamento, sendo essa incapaz de alterar o sentido da condenação ID 84246221, merecendo a sua rejeição. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os demais termos da r.
Sentença ID 84246221.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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