TJPB - 0801158-45.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:53
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801158-45.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
AILTON TEIXEIRA DE LIMA, já qualificado(s), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou(aram) em juízo com a presente ação de usucapião em relação ao imóvel urbano e respectivo terreno, situado na Rua Benedito Fialho, 123, Centro, Araruna/PB, com área total de 147m².
Aduz, em síntese, que o imóvel em referência foi construído no ano de 1976, pelos seus pais e que lá reside desde a sua infância, situação que se manteve mesmo após do falecimento dos genitores, a partir de quando passou a exercer sozinho a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Alega que o bem não possui registro imobiliário e, ao longo do tempo, realizou obras e melhorias no local.
Pontua(m) que preenche(m) os requisitos para aquisição do domínio, via prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Instruiu a petição exordial com documentos.
Emenda(s) à inicial (ID’s 48123704 e 49125968).
Citação de eventuais interessados, por edital.
Os confinantes não apresentaram contestação.
Regularmente notificadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal nada opuseram à pretensão aquisitiva do(s) autor(es).
O réu JOSÉ TEIXEIRA DE LIMA (irmão do autor) apresentou contestação arguindo que o bem pertenceu aos pais das partes e que a herança jamais foi partilhada, sendo o autor apenas um dos herdeiros do imóvel.
Aduz que a posse do promovente decorre de mera tolerância dos demais herdeiros, sem que tenha havido animus domini.
Alega, ainda, que desde 2013 se opôs à posse do autor, requerendo inclusão do IPTU em seu nome e embargo de obra perante a prefeitura municipal.
Formulou pedido reconvencional de cobrança dos frutos e rendimentos da exploração do imóvel, assim como de aluguéis pelo uso do imóvel como moradia (ID 64825262).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público que ensejasse sua intervenção (ID 67146456).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 90941850).
Audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas e declarantes (PJe Mídias).
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID 103253679 e ID 105170757).
Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de usucapião extraordinário proposto com base no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Restou incontroverso nos autos que o imóvel em referência (que não detém registro imobiliário) foi originalmente ocupado pelos pais da parte autora, circunstância que, por si só, não obsta a pretensão de usucapião formulada em favor de um só dos herdeiros, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que reunidos os demais requisitos para declaração de aquisição de propriedade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018) (destaques acrescidos).
Por via de consequência, é induvidosa a legitimidade passiva do réu para apresentar contestação.
Passa-se à análise da presença dos pressupostos da usucapião extraordinária.
Dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
No presente caso, de acordo com a prova produzida (documental e oral), a parte autora reside no imóvel ininterruptamente desde criança, sendo que, após o falecimento dos pais (datas de óbito 21/05/1992 e 29/05/2001), passou a exercê-la de forma exclusiva e sem oposição dos demais herdeiros. À exceção de um compartimento, localizado nos fundos, utilizado como oficina, pelo irmão LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, cujo falecimento ocorreu no ano de 2015.
Consigne-se que saídas temporárias do imóvel pelo requerente para outras cidades (com o objetivo de estudar e trabalhar) não possuem o condão de afastar o requisito “posse ininterrupta”, diante da transitoriedade e da precariedade em que ocorriam.
Sem olvidar que, no período das saídas, não foi registrado o “abandono” do imóvel, que continuava a ser mantido sob as mesmas condições pelo autor, assim como não foi manifestada oposição à posse.
Registre-se que a ocupação exercida pelo autor não pode ser consubstanciada como “mera tolerância”, pois ele se comportava como dono fosse, o que pode ser evidenciado com os seguintes fatos que exsurgem da instrução processual: (i) a iniciativa e a realização de reformas no imóvel engendradas pelo suplicante, independentemente de prévia submissão de consentimento dos demais irmãos ou mesmo de participação financeira nos custos; (ii) a decisão de destinar parcela do imóvel à locação, sem oposição ou avaliação prévia dos demais herdeiros.
No mais, é certo que no ano de 2013 o réu JOSÉ TEIXEIRA DE LIMA requereu ao Município a inserção do seu nome no carnê do IPTU do imóvel em apreço.
Todavia, considerando o contexto fático dos autos, tal ato não ultrapassa o mero interesse na atribuição de responsabilidade fiscal, não podendo consubstanciar efetiva oposição à posse exercida pelo autor, sobretudo porque desacompanhado de outros atos que caracterizassem o descontentamento com a ocupação autoral.
A solicitação de embargo de obra junto a prefeitura municipal de Araruna – PB e o Boletim de Ocorrência, formulados pelo promovido JOSÉ TEIXEIRA DE LIMA, por sua vez, são do ano de 2021, quando o lapso temporal exigido para a pretensão aquisitiva pelo demandante já havia se completado.
De outra senda, infere-se que o imóvel usucapiendo não se encontra registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, não se trata de bem público e os confinantes não se opuseram ao pedido inicial.
Portanto, o acervo probatório reunido demonstra que, por lapso temporal superior ao exigido na legislação, o(s) demandante(s) exerceu(ram) a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pretendido, nele realizando obras e serviços de caráter produtivo, ensejando a prescrição aquisitiva em favor do(s) promovente(s), legítimo(s) detentor(es) da posse ad usucapionem.
Ressalte-se, contudo, que a prescrição aquisitiva em favor do autor não abrange a área do total imóvel, devendo ser excluído o compartimento que foi ocupado pelo irmão LUIZ TEIXEIRA até o ano de 2015, como oficina, haja vista a ausência de exclusividade da posse do autor sobre a área.
Além disso, se computado o ano de 2015 até a manifesta oposição do réu José Teixeira (em 2021) não resultará o lapso temporal exigido para declaração e aquisição de propriedade por usucapião.
PEDIDO RECONVENCIONAL O réu pugna pela condenação da parte autora ao pagamento dos frutos e rendimentos da exploração do imóvel, assim como de aluguéis pelo uso do imóvel como moradia.
Todavia, o reconhecimento da usucapião, nos termos da fundamentação acima, opera a transferência da propriedade para o possuidor, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos ao momento em que se aperfeiçoaram os requisitos legais.
Assim, tendo sido reconhecida a usucapião, fica afastada a obrigação da parte autora de indenizar o réu pelo uso do imóvel.
Inclusive, importa frisar que, em relação à área do imóvel sobre a qual não foi reconhecida a propriedade pela usucapião em favor do autor, conforme instrução processual, encontra-se fechada desde o falecimento do herdeiro que a ocupava, não havendo provas da existência de qualquer fruto ou rendimento dela proveniente.
Assim, não há se falar em cobrança de aluguel pelo uso, ou de frutos ou rendimentos decorrentes de exploração.
Portanto, rejeito o pedido reconvencional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO exordial para declarar por sentença, em favor do(s) requerente(s), a aquisição de propriedade do imóvel descrito e caracterizado na exordial, outorgando-lhe(s) título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente, ressalvada a área que era ocupada pelo sr.
LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, cujo falecimento ocorreu no ano de 2015.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC/2015 ), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado, serve a presente sentença como Mandado ao Registro de Imóveis, para a devida transcrição, observando-se que a parte autora é isenta de Custas.
Ultimadas as diligências, arquivem-se com baixa, independentemente de novo determinação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:14
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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02/09/2024 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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21/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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17/07/2024 18:54
Deferido o pedido de
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15/07/2024 07:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de MARIANA IRIS DE MACEDO HERMENEGIDIO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de MARIANA IRIS DE MACEDO HERMENEGIDIO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIA DAURA DE MACÊDO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIA DAURA DE MACÊDO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação ID 64825262.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:02
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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12/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:28
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de União Federal em 18/08/2023 23:59.
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12/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:41
Outras Decisões
-
05/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 21:07
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:03
Publicado Edital em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:09
Expedição de Edital.
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13/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:52
Decorrido prazo de MARIANA IRIS DE MACEDO HERMENEGIDIO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:50
Decorrido prazo de MARIANA IRIS DE MACEDO HERMENEGIDIO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAURA DE MACÊDO em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 11:31
Juntada de diligência
-
07/03/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:02
Juntada de diligência
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07/03/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 07:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 16:45
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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