TJPB - 0801216-68.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801216-68.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cuité(PB), 08 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Alvará
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25/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:26
Juntada de cálculos
-
25/03/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 21:01
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 20:32
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801216-68.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:57
Juntada de cálculos
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE PONTES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801216-68.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 06 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:26
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:40
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 20:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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