TJPB - 0801172-26.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:23
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 08:22
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de OI MOVEL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 15:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 15:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801172-26.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Já foi proferida decisão nos autos, esclarecendo que a condenação dos executados ocorreu de forma solidária, conforme disposto no art. 257 do Código Civil, o que permite à credora exigir de qualquer dos devedores o pagamento integral da dívida, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre eles.
O BANCO BRADESCARD S.A., efetuou o pagamento parcial do débito, porém, a solidariedade impõe a obrigação de adimplir a totalidade do montante devido.
Além disso, conforme já fundamentado na decisão anterior, a ausência de pagamento integral no prazo legal ensejou a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios.
Diante disso, intime-se o demandado para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente de R$ 689,27, sob pena de penhora on-line via SISBAJUD.
INGÁ, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de OI MOVEL em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801172-26.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente persegue a quantia de R$ 1.149,00 (Id. 93894549).
Intimados os executados, o BANCO BRADESCO depositou em juízo a importância de R$ 574,61 (Id. 98806428).
Instado a depositar o valor faltante, o referido banco alegou ter adimplido a sua cota parte, alegando ser a responsabilidade solidária (Id. 104346653). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, inexistindo qualquer impugnação em relação ao crédito pretendido, HOMOLOGO os cálculos autorais (Id. 93894549).
Tendo havido a condenação dos réus de forma solidária, a autora tem o direito de exigir e de receber de um ou de vários devedores a dívida total comum, sem prejuízo de eventual direito de regresso, nos termos do art. 257 do Código Civil.
Diante do pagamento parcial, é de se aplicar a multa do art. 523, § 1°, do CPC, sobre o saldo devedor remanescente.
Para o afastamento da referida multa, seria necessário o pagamento espontâneo e integral do débito, o que não ocorreu.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DE CADA UM PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (ART. 264, CC).
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL.
PAGAMENTO PARCIAL POR UM DOS DEVEDORES.
PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA NÃO PAGA.
TENTATIVA DE PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 264, do Código Civil, tratando-se de solidariedade passiva, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação, o direito de regresso contra o devedor solidário. 2.
Cada um dos executados responde individualmente pela dívida em sua totalidade, haja vista que o título executivo, in casu, estabeleceu a solidariedade passiva para o cumprimento da obrigação. 3.
Independente de a obrigação ser divisível, por se tratar de pagamento de obrigação em dinheiro (indenização por dano moral) é, antes de tudo, solidária, razão pela qual cada um dos devedores pode ser responsabilizado pela dívida toda e somente se livra da obrigação após o seu integral cumprimento. 4.
Deve ser mantida a decisão na parte que impôs a incidência de multa e honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, sobre o restante do débito, haja vista que foi apenas parcialmente adimplido pela agravante, não havendo falar em impedimento, no caso, de tentativa de penhora on line de valores para quitação da dívida.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI 5482843-79.2019.8.09.0000, Relatora Des.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO PARCIAL DO QUANTUM DEBEATUR - IMPOSIÇÃO DE MULTA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante".” (TJSP - AI 2261194-22.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 17/01/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2020) O saldo remanescente é R$ 574,39 (R$ 1.149,00 - R$ 574,61), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 57,44, a título de multa, e de R$ 57,44, a título de honorários advocatícios, alcançando a quantia de R$ 689,27.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato em anexo.
Não consta nos autos o pagamento das custas finais.
Ante o exposto, determino: 1.
Calculem-se as custas finais e, em seguida, intimem-se os promovidos para efetuar o recolhimento em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; 2.
Intime-se o executado (BANCO BRADESCO) para se manifestar sobre a ausência de numerário em sua contas bancárias, após consulta via sistema SISBAJUD, devendo, em cinco dias, comprovar nos autos o pagamento do valor R$ 689,27, sob pena de adoção de novas medidas executórias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:16
Outras Decisões
-
04/12/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de OI MOVEL em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801172-26.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que a demanda foi julgada parcialmente procedente condenando os réus promovidos, de forma solidária, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Dessa forma, considerando que o pagamento efetuado pelo réu BANCO BRADESCO S.A. foi parcial, intimem-se os réus para complementar o valor buscado no petitório retro (Id. 100857701), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801172-26.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o credor para ter ciência do depósito judicial em anexo e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de OI MOVEL em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801172-26.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se aos executados que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/07/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 06:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de OI MOVEL em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BEZERRA SOTERO - CPF: *43.***.*55-70 (AUTOR).
-
26/07/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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