TJPB - 0801175-15.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801175-15.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 100787478.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 25 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
03/07/2024 19:56
Baixa Definitiva
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03/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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