TJPB - 0801190-85.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801190-85.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: INEZ DOS SANTOS PAULINO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 81878416.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Para o advogado, expeça-se alvará de transferência, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Quanto ao valor da parte exequente, expeça-se o alvará eletrônico de transferência, observando os dados bancários da parte, indicados no extrato bancário anexado quando da propositura da ação, uma vez que não há óbice para tanto nem justo motivo para expedição de alvará convencional.
Sem custas finais nem honorários, pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se que a execução foi satisfeita de forma não-contenciosa, sem a efetiva realização de atos executórios.
Diante disto, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/07/2023 14:11
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:13
Baixa Definitiva
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07/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 11:08
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:40
Conhecido o recurso de INEZ DOS SANTOS PAULINO - CPF: *67.***.*90-19 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de cota
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14/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 23:58
Conclusos para despacho
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03/02/2023 23:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:17
Recebidos os autos
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03/02/2023 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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