TJPB - 0801223-60.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:54
Publicado Mandado em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0801223-60.2023.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Cartão de Crédito] MANDADO DE INTIMAÇÃO "Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se." Para pagamento da Guia de Custas Finais constante do ID 114570119. -
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:44
Juntada de cálculos
-
10/06/2025 00:46
Publicado Mandado em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
17/05/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801223-60.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801223-60.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por PEDRO TAVARES MONTEIRO em face do BANCO BMG S/A, apontando como devido o valor principal de R$ 13.614,22 (id. 90104747).
Em sede de impugnação, o executado alegou que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 7.087,39 (id. 92800282).
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 7.598,00 (id. 102950716).
Instados a se manifestarem, as partes não se manifestaram. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 7.598,00, sendo R$ 6.384,32 referente ao principal e R$ 1.213,68 relativos aos honorários de sucumbência (id. 102950716).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca, nesta fase executória.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE O COMPETENTE RPV/PRECATÓRIO, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE O(S) COMPETENTE(S) ALVARÁS.
Calcule-se as custas fixadas em sentença e intime-se o demandado para realizar o recolhimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 09 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801223-60.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES MONTEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:02
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801223-60.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801223-60.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 08 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:53
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de memoriais
-
23/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:39
Nomeado perito
-
24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO TAVARES MONTEIRO - CPF: *30.***.*79-68 (AUTOR).
-
03/07/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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