TJPB - 0801387-59.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801387-59.2022.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 14 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:35
Juntada de cálculos
-
14/03/2024 07:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 21:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801387-59.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 9 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 21:14
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 12:33
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:07
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/03/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:26
Nomeado perito
-
27/10/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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