TJPB - 0801293-54.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 21:32
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 21:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/05/2024 21:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de VICENTE SILVINO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:40
Conhecido o recurso de VICENTE SILVINO DA SILVA - CPF: *19.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801293-54.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: VICENTE SILVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por VICENTE SILVINO DA SILVA, por meio de advogada habilitada, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega não ter contratado a tarifa de pacote de serviços incidente em sua conta bancária (conta n° 6.104-2, agência n° 0493-6, Bradesco), na qual são depositados os seus proventos (NB n° 605.409.827-0).
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (Id. 77763790).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 81108635 e ss).
Preliminarmente, suscitou a prescrição, a falta do interesse de agir e questionou a ausência de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, em síntese, aduz que o autor é titular de conta-corrente e utilizou diversos serviços não gratuitos disponibilizados, tendo o banco agido no exercício regular de um direito, sem praticar qualquer ilícito.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82184112).
Instados a especificar provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 82764063), enquanto o autor pugnou pela intimação do réu para “apresentar documento válido de contratação” (Id. 82607087). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas, ademais, comporta julgamento antecipado pois o arcabouço probatório existente é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a solução da controvérsia.
Indefiro a diligência requerida pelo autor porquanto inserida no âmbito do ônus defensivo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
I, CPC), de modo que a (in)existência do contrato será objeto de análise no mérito.
DA PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO Por tratar-se o caso de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Por outro lado, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
Assim, rejeito a irresignação.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Da Inépcia da Inicial É preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal constitui documento indispensável à propositura da ação.
Destarte, a ausência ou a apresentação de comprovante em nome de terceiro, por si só, não autoriza o indeferimento da exordial, por se tratar de exigência rigorosa e que não encontra respaldo legal (Precedentes2).
Embora o comprovante esteja em nome de terceiro (Id. 77718598 - Pág. 1), o autor declarou seu endereço em 03 (três) oportunidades: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id. 77718582 - Pág. 1 e Id. 77718592 - Pág. 1/2), satisfazendo a exigência legal (art. 1°, Lei Federal n° 7.115/1983, e art. 1°, Lei Estadual n° 9.862/2012), pois a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a insurreição.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
Sob esta ótica, não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC) - Precedentes4.
O cerne da questão diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o cliente se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta, relativa ao pacote de serviços disponibilizado.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim estabelecia: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas de que trata o art. 1º relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.” Com a edição da Resolução CVM nº 5.058/2022, passou a ter a seguinte regulamentação: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” No entanto, a despeito da não apresentação do contrato de abertura de conta ou do termo de adesão ao pacote de serviços, analisando os extratos da conta bancária do autor (Id. 81108637 - Pág. 1/40), verifico que a sobredita Resolução não se aplica ao caso, pois a conta não se destina unicamente ao recebimento e saque dos seus proventos, apresentando típica movimentação de “conta corrente”, o que impede presumir que a real intenção do cliente não era a abertura de simples “conta benefício”, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da tarifa de manutenção da conta se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção é, segundo a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, pagamentos, cartão de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
In casu, observa-se dos referidos extratos: i) a contratação de diversos empréstimos pessoais (contratos n°s 002196504, 421652531, 42840182 e 376388915 / rubricas: “EMPRESTIMO PESSOAL”, “PARCELA CREDITO PESSOAL”, “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” e “MORA CREDITO PESSOAL”); ii) a renegociação de dívidas (rubricas: “RENEG.DIV.AUTOMATICA” e “RENEGOCIACAO AUTOMATICA DIVIDAS”); iii) o pagamento de contas em débito automático (rubricas: “CONTA DE TELEFONE”, “MORA CONTA DE TELEFONE” e “PAGTO ELETRON COBRANCA”); iv) a utilização de cartão de crédito (rubrica: “GASTOS CARTAO DE CREDITO”); v) a realização de compras com o cartão de débito (rubrica: “COMPRA ELO DEBITO VISTA”); vi) a realização de transferências de valores (rubrica: “TRANSF.AUTORIZ.ENTRE C/C”); e vii) o uso do “cheque especial” (rubricas: “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”).
Fato que chama atenção é, embora alegue não ter contratado o referido pacote de serviços, a cobrança ocorre faz algum tempo sem qualquer impugnação do cliente.
Sequer houve pedido na via administrativa para a retirada ou a redução da tarifa, ou mesmo para mudar a natureza da conta bancária, faculdade que lhe é(era) possível.
Ora, se o consumidor utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na “conta benefício”, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma típica conta-corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra a ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Assim, age o autor em verdadeiro venire contra factum proprium ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza(ou) dos serviços disponibilizados.
Pode(ria) o cliente, como já esclarecido, ter solicitado administrativamente a adoção do pacote de serviços essenciais - isento de mensalidade - (art. 2°, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a transformação da sua conta-corrente em conta benefício, na forma da Resolução CMN n° 5.058/2022, o que não ocorreu.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A propósito: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) A autora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos à cesta de serviços, alegando que não solicitou tal serviço, no entanto, repita-se, os extratos bancários demonstram a utilização, por anos, de serviços incompatíveis com a conta benefício, de modo que inexiste má-fé, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois agiu no exercício regular de um direito.
Corroborando todo o exposto, acosto diversos julgados deste Sodalício: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.” (AC 0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas.” (AC 0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO2” E “PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 0802575-78.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (AC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) Por fim, registro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.” (TJGO - AC: 03128871520198090146, Relator: Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, DJ de 11/12/2020) 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 4“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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