TJPB - 0801431-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:13
Juntada de cálculos
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20/02/2024 11:09
Juntada de cálculos
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20/02/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 10:08
Juntada de Alvará
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20/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:30
Expedido alvará de levantamento
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16/02/2024 16:30
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:03
Juntada de informação
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07/02/2024 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801431-18.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:06
Determinada diligência
-
21/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 07:46
Juntada de informação
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:36
Determinada diligência
-
30/10/2023 22:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:07
Juntada de informação
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:08
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/04/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 22:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
05/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA em 03/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 21:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:15
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2021 13:08
Declarada incompetência
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19/03/2021 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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