TJPB - 0801455-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801455-18.2022.8.15.2001 SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo havido o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como tendo a exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor da promovente no valor de R$ 16.708,32 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos), conforme transferência do id. 91663031, para conta já informada.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:32
Juntada de informação
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801455-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor integral da execução (R$ 16.708,32), intime-se a parte executada para ciência da penhora e para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de quinze dias.
Apresentados os Embargos, intime-se a parte Embargada para respondê-los no prazo legal, vindo-me conclusos em seguida.
Segue abaixo transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
07/06/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PAZ em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801455-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não foi possível a tentativa de bloqueio no Sisbajud, conforme informação abaixo: Intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:35
Determinada diligência
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11/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801455-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:03
Determinada diligência
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03/03/2024 06:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 05:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO VILELA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2023 01:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de SUBMARINO em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVEIRA PAZ JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:37
Juntada de Decisão
-
26/06/2023 06:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/06/2023 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2023 00:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/04/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO VILELA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 03:40
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVEIRA PAZ JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVEIRA PAZ JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:43
Juntada de Decisão
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27/10/2022 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/10/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2022 01:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:29
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/01/2022 06:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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