TJPB - 0801452-66.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801452-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: EDNA CANUTO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: EDNA CANUTO DA SILVA Endereço: Povoado de Roma, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.757,17 DECISÃO.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, INTIME-SE para em 15 (quinze) dias requerer o que de direito, não havendo requerimento, arquivem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 12:52:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 23:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDNA CANUTO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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21/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de EDNA CANUTO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/06/2025 11:18
Recebidos os autos.
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27/06/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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27/06/2025 11:12
Outras Decisões
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15/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNA CANUTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:56
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801452-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: EDNA CANUTO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB Nome: EDNA CANUTO DA SILVA Endereço: Povoado de Roma, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB Endereço: R.
Cel.
Antônio Pessoa, 375, centro, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.757,17 DECISÃO.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
Assim, INTIME-SE o credor para em 15 (quinze) dias requerer o cumprimento.
Não havendo requerimento, arquivem-se.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 13:26:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/03/2025 21:53
Recebidos os autos
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29/03/2025 21:53
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:07
Publicado Informação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801452-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: EDNA CANUTO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB Nome: EDNA CANUTO DA SILVA Endereço: Povoado de Roma, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB Endereço: R.
Cel.
Antônio Pessoa, 375, centro, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.757,17 CERTIDÃO Certifico que o Recurso id 89554878, é tempestivo.
Certifico por fim que em cumprimento a sentença id 86964716, intimo a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo legal.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 07:51:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
20/05/2024 07:52
Juntada de informação
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27/04/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/02/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 11:22
Outras Decisões
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02/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/12/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2023 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB em 30/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:46
Outras Decisões
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05/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:26
Juntada de informação
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29/09/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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