TJPB - 0801470-87.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:35
Juntada de informação
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07/05/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:57
Juntada de Alvará
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05/05/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 09:56
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 09:56
Deferido o pedido de
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29/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:39
Processo Desarquivado
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29/04/2025 09:39
Juntada de informação
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29/04/2025 09:37
Juntada de informação
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:55
Juntada de Alvará
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21/04/2025 19:38
Juntada de Alvará
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31/03/2025 21:02
Juntada de informação
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29/03/2025 18:13
Determinado o arquivamento
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29/03/2025 18:13
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:09
Juntada de RPV
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07/02/2025 14:09
Juntada de RPV
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06/02/2025 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2025 12:55
Homologado o pedido
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06/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/10/2024 12:51
Outras Decisões
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15/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:46
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801470-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] PARTES: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Joaquim Florentino de Medeiros, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.978,53 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões ao Recurso Inominado; Remeto os presentes autos à Turma Recursal da Capital, para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 21:50:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
03/07/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801470-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] PARTES: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Joaquim Florentino de Medeiros, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.978,53 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inominado; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, 20:37:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
20/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801470-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] PARTES: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Joaquim Florentino de Medeiros, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.978,53 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. É assente na jurisprudência dos nossos tribunais o prazo prescricional quinquenal com o desligamento do serviço público, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de férias em pecúnia é a data da saída do servidor do serviço público.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUE SE INICIA NO ATO DA EXONERAÇÃO OU APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
TAXA JUDICIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Incialmente, impõe salientar que diante da condenação imposta na sentença, inferior a 100 salários-mínimos, não se aplica o duplo grau obrigatório previsto no art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
Com efeito, cinge-se o recurso à prescrição dos valores cobrados a título de férias não gozadas no período anterior a 2009, bem como na condenação do ente federativo ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento de que o servidor público, ocupante de cargo em comissão, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia de férias não gozadas.
Precedentes. 4.
No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
Precedentes. 5.
Logo, tratando-se, na hipótese, de servidor ocupante de cargo em comissão, o prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização referente às férias não gozadas tem início com o afastamento do servidor, seja pela aposentadoria ou pela exoneração. 6.
Portanto, tendo em vista que a exoneração definitiva do recorrido ocorreu em 31/12/2013 e a demanda foi proposta em 19/07/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, disposto Decreto n.º 20.910/32, não se há de falar em prescrição. 7.
O Município réu, embora goze de isenção relativa às custas processuais, não dispõe do mesmo benefício quanto à taxa judiciária, pois quando for réu na demanda incide a súmula 145 do TJ-RJ.
Precedente TJRJ. 8.
Ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais.
Precedente. 9.
Apelo provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00015836620178190051, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Pois bem.
De início, a lei processual é expressa ao estabelecer, nos arts. 141, 490 e 492 do CPC, que o Magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exigir a iniciativa da parte, in verbis: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 490.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ” Feitas tais considerações, restou demonstrado nos autos que a parte autora foi admitida em 01.02.2009, contratada por excepcional interesse público para exerce o cargo de merendeira, com data de afastamento em 01.12.2010 e no cargo comissionado de CHEFE DAI-4 em 01.06.2011 e o exerceu até 18.12.2020, conforme demonstram as Fichas Financeiras Individuais de id. 80119732.
Como cediço, os servidores nomeados para cargo em comissão possuem vínculo administrativo com o Município, vez que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal assegura a extensão de direitos aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive quanto àqueles elencados no artigo 7º, incisos VIII e XVII da CF. "Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Ainda, importante transcrever o § 4º do art. 39 da Constituição Federal: "Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
O disposto nos §§ 3º e 4º do mencionado artigo constitucional devem ser interpretados de forma conjunta (interpretação sistemática).
Dessa interpretação, conclui-se que, quando o § 4º veda o acréscimo de outras espécies remuneratórias, deve ser entendido que são proibidas outras verbas diversas daquelas previstas no § 3º.
Desta forma, se a norma constitucional não guarda qualquer distinção entre os servidores, não caberá ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir-se a aplicação de normas constitucionais.
Neste diapasão, nem mesmo eventual omissão legislativa municipal teria o condão de retirar direito constitucionalmente garantido.
Logo, possui o autor o direito ao pagamento das verbas devidas aos demais servidores, dentre os quais as férias, com respectivo abono.
Verbas estas asseguradas na Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Em apertada síntese, tem-se que a apelada exerceu junto à municipalidade o cargo de provimento em comissão de Diretora de Recursos Humanos havendo sido exonerada sem o pagamento das verbas relativas às férias, motivo pelo qual ajuizou a demanda primeva.
A tese fulcral do Município apelante se consubstancia no fato de que o cargo em comissão é de caráter transitório, portanto, temporário, a não ensejar o recebimento das verbas indicadas. 2 – in casu, tem-se que a autora foi nomeada pelo apelante para ocupar o cargo em comissão de Diretora de Recursos Humanos no período de 26/01/2009, havendo sido exonerada em novembro de 2016. 3 - Existem direitos sociais que foram constitucionalmente garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF), sendo alguns deles igualmente assegurados aos servidores públicos, sem distinção quanto ao cargo ocupado, encontrando-se elencado nesta lista o direito às férias, acrescidas do terço constitucional. 4 – Incumbiria ao réu/apelante a comprovação do pagamento dos valores atinentes às férias e o terço, ônus da prova do qual não se desincumbiu.
Ou seja, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pelo que não merece reparos a sentença vergastada. 5- Recurso apelatório conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AP 0020310-73.2018.827.0000, TJTO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, data de julgamento: 14.02.2019).
Ressalte-se que o direito ao gozo de férias, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, é assegurado a todos os trabalhadores, nos termos do art. 7º, XVII da Constituição Federal e aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, nos termos do art. 39, § 3º da referida Constituição.
Observe-se que o texto constitucional não distingue o servidor que laborou o período aquisitivo completo daquele que prestou serviços apenas em parte.
Eventual norma infraconstitucional não poderia vedar o pagamento das pretendidas férias proporcionais e tampouco poderia o ente municipal editar legislação em desconformidade com a Constituição Federal.
No julgamento do recurso extraordinário RE 570908, submetido ao regime de repercussão geral, tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe em 12/03/2010, restou consolidado o entendimento no sentido de que “a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. ” Assim, não é possível à legislação infraconstitucional restringir um direito individual garantido ao servidor na norma constitucional.
Igualmente, não pode eventual omissão na legislação local prejudicar o direito do servidor.
Assim, faz jus o servidor ocupante de cargo público comissionado ao recebimento proporcional das férias, ainda que não cumprido integralmente o período aquisitivo de 12 meses.
Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Assevera que o art.522 da LC n.º 45/94 não prevê a concessão ou indenização antes que se complete um primeiro período aquisitivo de 12 meses de exercício. (...) É o relatório.
O Tribunal de origem decidiu a questão sob os seguintes fundamentos, in verbis: (...) sou do entendimento que a Apelada também tem direito ao recebimento de indenização relativa às férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço).
A legislação que trata da carreira de Procurador do Estado é silente sobre o assunto.
A respeito do direito a férias, a LCE 45/94 dispõe, apenas, que a aquisição do direito se dá com o exercício de 12 (doze) meses de atividade (art. 52, parágrafo único).
Esta previsão, todavia, não significa que existe vedação quanto ao pagamento de indenização a título de férias proporcionais, naquelas hipóteses em que o servidor ainda não tenha completado o período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho. (...) E diga-se que, assim como a Lei Complementar Estadual 45/94, a CLT é silente a respeito da matéria.
Não obstante, doutrinária e jurisprudencialmente foi construído o posicionamento segundo o qual o trabalhador que pede demissão antes de inteirar 12 (doze) meses de atividade faz jus o recebimento de indenização a título de férias proporcionais. (...) É o que ocorre no caso dos autos.
A lei que trata da carreira de Procurador do Estado do Acre nada dispõe sobre férias proporcionais.
Por isso, deve ser aplicada a Lei Federal 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), cujo § 3.º do art. 78 estatui o seguinte: (...) Como se vê, a legislação que trata da relação estatutária entre a União e seus servidores contém dispositivo expresso acerca da indenização relativa ao período incompleto de férias.
Ante o fato de que a LCE 45/94 se ressente de dispositivo que trate da matéria, estou a entender que a Lei Federal 8.112/90 é aplicável ao presente caso, mediante o emprego do recurso da analogia legis. (...) Portanto, a Apelada também faz jus ao pagamento de indenização a título de férias proporcionais, acrescida de 1/3 (um terço), cujo valor deve ser calculado conforme o tempo durante o qual exerceu o cargo de procuradora estadual."(fls. 149/158). (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 1.220.690 - AC (2009/0126182-6), Relator: Ministro OG FERNANDES, j . 29/04/2010).
Feitas tais considerações, passo a analisar o pedido formulado pela a autora nos limites que a ação foi proposta: Descrição 2016 2017 2018 2019 2020 Férias R$ 735,33 R$ 785,00 R$ 1.087,00 R$ 250,75 R$ 962,72 1/3 de férias R$ 245,28 R$ 261,66 R$ 362,33 R$ 83,58 R$ 320,90 Salário vencido (NOV/DEZ) R$ 1.884,00 TOTAL R$ 980,61 R$ 2.930,66 R$ 1.449,33 R$ 334,33 R$ 1.283,60 R$ 6.978,53 Considerando a ausência de contestação específica quanto a matéria de fato e a prova documental colacionada aos autos, são devidos à parte autora as verbas acima discriminadas e seus respectivos valores, exceto o salário vencido referente aos meses de novembro e dezembro de 2017, sobre os quais incidiu a prescrição quinquenal.
Quanto ao salário vencido, observa-se que o mesmo, diferentemente da indenização das férias está sujeito ao prazo prescricional estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 03.10.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 03.10.2018.
Em face ao exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento dos valores referentes às férias remuneradas (salário acrescido de um terço) relativas aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme acima requerida.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 17:58:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:45 Vara Única de Bananeiras.
-
05/04/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:45 Vara Única de Bananeiras.
-
15/03/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801470-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] PARTES: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: POLIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Joaquim Florentino de Medeiros, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.978,53 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, 10:12:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:41
Outras Decisões
-
30/11/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:46
Outras Decisões
-
04/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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