TJPB - 0801527-59.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801527-59.2023.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:05
Juntada de cálculos
-
19/08/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:26
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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