TJPB - 0801293-88.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801293-88.2022.8.15.0201 [Seguro, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: NUBIA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: NUBIA DOS SANTOS em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, visando ao adimplemento do débito no valor de R$ 8.698,37.
O executado foi validamente intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, e, conforme se verifica da aba de expedientes, possuía até o dia 11 de outubro de 2024 para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Como não houve manifestação do executado no prazo estabelecido, foi realizada a penhora on line da quantia perseguida, cujo resultado foi positivo, com o acréscimo da multa de 10%, mais honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% sobre o valor do crédito, conforme se verifica da decisão de Id. 80829520.
Ato contínuo, o banco executado atravessou petitório informando que houve o cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo legal, apresentando comprovante de pagamento (Id. 81253649).
Em seguida, o banco demandado apresentou impugnação ao bloqueio judicial, indicando o seu descabimento, diante do cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal (Id. 82598472).
O demandante, ao seu turno, apenas alegou a intempestividade da impugnação, pugnando por sua desconsideração (Id. 83107607). É o relato.
Decido.
Apesar da intempestividade da impugnação à penhora, observa-se facilmente dos autos que o devedor efetivou o pagamento do débito pleiteado, no prazo legal, sendo incabível a condenação de multa ou honorários em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Assi, diante da comprovação do pagamento do débito perseguido (R$ 8.698,37), no prazo legal, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás em favor dos credores, referente ao valor depositado (R$ 8.698,37), com a reserva dos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado da parte autora, diante da juntada do contrato respectivo.
Determino, ainda, a expedição de alvará de levantamento em favor do banco demandado, no valor de R$ 10.438,05, mais atualizações, que se encontra depositado na conta judicial indicada na certidão de Id. 87234498.
Renove-se a intimação do banco demandado para efetuar o pagamento das custas processuais.
Com o transito em julgado e com a comprovação do pagamento das custas processuais, arquivem-se imediatamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 15 de março de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
18/08/2023 05:42
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/08/2023 05:41
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:15
Decorrido prazo de NUBIA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:15
Decorrido prazo de NUBIA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:07
Conhecido o recurso de NUBIA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*05-84 (APELANTE) e provido
-
20/07/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801535-16.2021.8.15.0061
Jociafo Ferreira dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 20:15
Processo nº 0801520-37.2023.8.15.0171
Luisa Sales Firmino
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 12:29
Processo nº 0801523-67.2021.8.15.0201
Banco C6 Consignado S.A.
Josefa Pereira Franco
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 16:24
Processo nº 0801224-25.2021.8.15.0061
Lourival Matias de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 08:21
Processo nº 0801349-22.2021.8.15.0601
Luis Carlos Fontes da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Francisco de Assis Barbosa da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2023 12:05