TJPB - 0801508-30.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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08/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o a parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 29 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
29/01/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801508-30.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VALTER BEZERRA MENDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ VALTER BEZERRA MENDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a realização de empréstimo consignado em seu nome, mediante contrato de nº 010120703170, no valor de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais).
Aduz que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, embora desconheça a origem da contratação.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 80363105, aduzindo que a contratação fora regular e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, inclusive contrato assinado, no ID. 80363115.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício para instituição bancária.
A autora pugnou pela juntada de contrato pelo réu. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES 1) Do pedido de depoimento pessoal da autora A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. 2) Do pedido de expedição de ofício para instituição bancária Embora a parte ré tenha requerido a expedição de ofício para banco, no intuito de comprovar as suas alegações, tenho que a prova também não é necessária, porquanto os documentos já acostados aos autos são suficientes ao deslinde da causa, sobretudo o contrato assinado, no ID. 80363115.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 3) Do pedido de juntada do contrato A parte autora requereu a juntada de contrato assinado aos autos, afirmando que o contrato de ID. 80363115 não está assinado.
Ocorre que o contrato está assinado eletronicamente, o que é válido, conforme será explicado adiante.
Sendo assim, rejeito o pedido de intimação do réu para a juntada de novos documentos.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 80363115.
O contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes). À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALTER BEZERRA MENDES - CPF: *51.***.*71-20 (AUTOR).
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27/09/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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