TJPB - 0801549-66.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:19
Juntada de informação
-
03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801549-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS X ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e outros Nome: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS Endereço: Sitio Bebedouri, s/n, Área Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: AV ESPERANÇA, 408, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 VALOR DA CAUSA: R$ 10.225,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO o autor, para informar os dados bancários do(s) beneficiário(s), de preferência a chave pix.
Prazo: 05 dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 17:47:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
26/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:53
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801549-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS X ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e outros Nome: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS Endereço: Sitio Bebedouri, s/n, Área Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: AV ESPERANÇA, 408, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.225,60 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificada, pelo rito ordinário.
Alegou, em síntese, que a conta bancária onde recebe seu benefício sofreu descontos relativos à Seguro em favor da ré, totalizando o valor de R$ 112,80 (cento e doze reais e oitenta centavos), razão pela qual requer 1.
SEJA DECLARADO O CONTRATO SEGURO É INEXISTENTE QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o valor de 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.
Gratuidade de Justiça concedida (Num. 81225973).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 81606625).
Impugnação à contestação (Num. 81799814).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (Num. 81984357) e a parte autora, o julgamento antecipado da lide (Num. 82417200).
O Banco Bradesco S/A foi chamado para compor a lide (Num. 82742919), juntando contestação em id. 84914496.
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi tomado o depoimento da parte autora com a produção de razões finais remissivas à inicial e às contestações (Num. 93600799) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
De início, registre-se que o juiz da causa não está obrigado a responder a toda e qualquer indagação das partes, mas tão só àquelas "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
No caso, em que a parte autora questiona a legalidade (legitimidade) de desconto em sua conta, tomando por base a causa de pedir dos autos - NÃO CONTRATAÇÃO de SEGURO, tem-se que a responsabilidade é EXTRACONTRATUAL, e como tal deverá seguir os prazos do art. 206 do Código Civil.
Ressalte-se que a parte autora NEGA contrato e o réu NÃO TROUXE contrato, sendo certo que a RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL, aplicando- se prescrição TRIENAL.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3ºDO CC/2002.
PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos".
Súmula 83/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.469/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)” Por excesso de cautela, ainda que fosse a hipótese de aplicação do CDC, destaco que não se pode aplicar ao caso concreto o prazo do art. 27 do CDC, porque tal artigo de lei SOMENTE é aplicado para ACIDENTE DE CONSUMO, não sendo este o debate dos autos.
Aduz o artigo 206 do CC: Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil.
Pois bem.
No que tange a prescrição, adianto, tenho por acolhê-la.
Saliento que, em que pese entenda que a pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente esteja sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mormente por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vicio ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vicio ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil" (AgRg no REsp 708.117/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012).
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AR T. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º DO CC/2002.
PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STI.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STI.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STI possui entendimento sedimentado no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cru dais ao resultado do julgamento. 2.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos".
Súmula 83/STI. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da análise do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp 13.9846:9/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, Dje 04/06/2019).” (destaquei) Nesse panorama, atento aos precedentes emanados da Corte Superior, no caso específico dos autos, alinho-me ao entendimento no sentido de que a pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Registre-se que dúvida não resta quanto ao termo inicial, que é a data da lesão, ou seja, na hipótese dos autos é a data dos descontos indevidos, na forma do entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECLARATORIA DE INEISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA LESÃO.
REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no REsp 1777903/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, Dle 1/7/2019)” (destaquei) Assim, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente.
Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Consoante o princípio da actio nata, adotado pela legislação civil pátria, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte local definiu o momento da lesão a partir dos elementos coligidos nos autos, de modo que seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar as conclusões veiculadas no aresto recorrido, o que é incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.403.635/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA LESÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.903/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1361730/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 811.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)” Assim sendo, o autor teria o prazo de três anos, a contar da lesão, contudo, a propositura da ação judicial foi efetivada em 1203.2024, ou seja, muito além do prazo previsto na lei civil, de 03 (três) anos, levando-se em consideração que o último desconto questionado ocorreu em 27/12/2018, ou seja, quase cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, resta patente a incidência dos efeitos da prescrição às pretensões formuladas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO E ACOLHO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Destarte, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, 16:46:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:11
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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10/07/2024 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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24/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801549-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS X ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e outros Nome: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS Endereço: Sitio Bebedouri, s/n, Área Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: AV ESPERANÇA, 408, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.225,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Março de 2024, 08:39:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
19/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801549-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS X ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e outros Nome: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS Endereço: Sitio Bebedouri, s/n, Área Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: AV ESPERANÇA, 408, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-645 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.225,60 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação constante no id 84914495.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, 14:27:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:00
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS (*36.***.*88-44).
-
28/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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