TJPB - 0801432-03.2021.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-03.2021.8.15.2003 [Prescrição e Decadência] AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INEXISTÊNCIA DE COERÇÃO OU COBRANÇA ABUSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débitos proposta por Alexandre Jose de Oliveira em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual o autor alega estar sendo cobrado extrajudicialmente por dívidas prescritas por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
O autor sustenta que essa cobrança configura indução coercitiva ao pagamento e requer a retirada dos débitos da plataforma, bem como a declaração de inexigibilidade das dívidas e a abstenção de cobrança por parte da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a plataforma “Serasa Limpa Nome” caracteriza forma coercitiva de cobrança de dívida prescrita; e (ii) definir se é possível declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas e impedir a ré de realizar cobranças extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes, mas sim um meio de negociação entre credores e devedores, de acesso restrito, sem impacto no score de crédito do consumidor nem impedimento a práticas negociais.
A prescrição de cinco anos implica na extinção da pretensão judicial de cobrança, mas não extingue o débito em si, facultando ao credor realizar cobranças extrajudiciais, desde que não sejam abusivas ou vexatórias.
A mera cobrança por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não configura ato coercitivo ou vexatório, nem fundamenta a abstenção de cobrança pela ré, uma vez que o crédito não foi extinto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza coerção nem indução ao pagamento, sendo lícita desde que não abusiva.
A prescrição impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue o débito, facultando ao credor realizar cobranças extrajudiciais não abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355; art. 487, I; art. 85, §2º e §3º do art. 98.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS proposta por ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alegou o autor, em síntese, que está sendo cobrado extrajudicialmente por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" referente a dívidas antigas que, segundo ele, já estariam prescritas.
Argumentou que tais cobranças, veiculadas pela plataforma, configuram-se como forma coercitiva de indução ao pagamento de obrigações prescritas.
Assim, em sede de tutela antecipada, requereu fosse a promovida obrigada a remover da plataforma Serasa Limpa Nome os débitos prescritos, por ela inseridos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, bem como que tais débitos fossem declarados inexigíveis e que a ré se abstivesse de cobrá-los coercitivamente por qualquer meio, sejam judiciais ou extrajudiciais.
Pediu a concessão da gratuidade.
Gratuidade deferida (id 43823784).
Tutela antecipada indeferida (id 43823784).
A parte ré, citada, apresentou contestação (id 47059139), alegando que não se trata de negativação, mas apenas de registro informativo e que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se presta a restringir crédito do autor, negando, portanto, qualquer forma de coerção.
Réplica (ID 48723610). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Há inafastável distinção entre ter um débito negativado nos órgãos de restrição ao crédito e haver apontamento de existência de dívidas não negativadas e pendentes de negociação.
Enquanto a primeira situação enseja verdadeiro impedimento a práticas negociais, a segunda em nada obsta no alcance de créditos, nem reflete no score do consumidor.
No caso dos autos, há somente demonstração de apontamento de dívida em nome do autor, mas não há negativação de seu nome. É importante registrar que o SERASA, como banco de dados que vai além do rol de maus pagadores, agrupa as mais diversas informações acerca de consumidores e de fornecedores.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" do site do SERASA não pode ser considerada cadastro de inadimplentes.
Trata-se, na verdade, de um meio para negociação direta entre empresas credoras e consumidores cujo acesso é restrito ao credor e ao consumidor, ou seja, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá acessar a plataforma a fim de pesquisar dívidas vencidas/atrasadas de outras pessoas. É sabido também, que a prescrição de 5 anos da dívida não implica na decretação pura e simples da extinção do débito, mas sim na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores, ou que se faça essa cobrança de forma abusiva e insistente.
A extinção se opera quanto à pretensão, e não quanto ao crédito em si.
Logo, faculta-se o credor continuar tentando a satisfação do seu crédito pela via extrajudicial, desde que a cobrança realizada não seja considerada vexatória ou abusiva de débitos prescritos, ou não, o que não se configura nos autos.
A mera cobrança por meio da plataforma “SERASA LIMPA NOME” não constitui fundamento suficiente para compelir a promovida a se abster de cobrar o que lhe é devido, extrajudicialmente, visto que o crédito não foi extinto.
Portanto, é inviável a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, uma vez que não há prova nos autos de que o parte ré está promovendo qualquer cobrança judicial contra a autora ou cobrança extrajudicial, vexatória ou abusiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/11/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:06
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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24/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 20:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 20:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:04
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/08/2021 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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08/07/2021 18:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
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08/07/2021 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2021 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
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01/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2021 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
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26/04/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:57
Outras Decisões
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23/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 12:44
Declarada incompetência
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19/03/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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