TJPB - 0801333-36.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801333-36.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOSEFA CANDIDO MOUZINHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: JOSEFA CANDIDO MOUZINHO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
27/05/2024 11:32
Baixa Definitiva
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27/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO MOUZINHO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:45
Conhecido o recurso de JOSEFA CANDIDO MOUZINHO - CPF: *00.***.*88-32 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 05:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801333-36.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSEFA CANDIDO MOUZINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA CÂNDIDO MOUZINHO, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega não ter contratado nem autorizado os descontos nominados “Capitalizacao”, incidentes em sua conta bancária (n° 695267-4, ag. 493, Bradesco), na qual recebe seus proventos.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (Id. 78192036).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 80434127).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta que o ‘título de capitalização’, item opcional na contratação de empréstimo junto ao banco, foi devidamente solicitado e formalizado pelo cliente, de modo que a instituição não cometeu nenhum ilícito, tendo agido no exercício regular de um direito.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 81836837).
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, dispensando a produção (Id. 82314129). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
Ademais, a demanda envolve direito de natureza disponível e não houve interesse das partes em produzir provas.
Saliente-se, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos abordados pelas partes, nem rebater todos os argumentos, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
DA PRELIMINAR Para configurar o interesse de agir não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Além da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC, tal requerimento não figura dentre os requisitos previstos no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, o interesse de agir deflui da pretensão resistida, quando se verificar que em sua defesa o demandado contesta o mérito da ação, demonstrando a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a tutela ao direito, razão pela qual também rejeito a insurgência.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo a consumidora não ter contratado o produto nem autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Assim, seria suficiente ao promovido comprovar a contratação ou a prévia anuência da autora para a cobrança vergastada, ou ainda, a devolução da quantia aplicada à cliente, tudo à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu, de modo que as cobranças se afiguram indevidas.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A ausente prova da contratação, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Repita-se, seque foi demonstrado o reembolso dos valores aplicados.
Aplica-se ao caso a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC2).
Consoante dispõe o CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, CDC).
Por sua vez, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
O dano material para ser reparado, no entanto, exige a efetiva comprovação, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
In casu, os extratos bancários acostados (Id. 78186683 - Pág. 1/5) comprovam a ocorrência de 06 (seis) descontos sob a rubrica “Capitalizacao”, no valor de R$ 20,00 cada, datados de 08/08/2022, 08/09/2022, 07/10/2022, 08/11/2022, 07/12/2022 e 06/01/2023, totalizando a quantia de R$ 120,00.
Destarte, os valores descontados indevidamente na conta bancária da autora devem ser restituído em dobro, pois passou a prevalecer no e.
STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
Na hipótese, os descontos perpetrados na conta bancária da cliente, sem prova da celebração do negócio subjacente, é suficiente para demonstrar que o banco agiu contrário à boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei No caso em análise, foram realizados apenas 06 (seis) descontos na conta bancária da autora, no valor de R$ 20,00 cada, de modo que, traçando um paralelo comparativo, a cobrança mensal correspondia a menos de 1,7% dos proventos da autora, que é no valor de um salário-mínimo (em 2022: R$ 1.212,00 x 1,7% = R$ 20,60).
Apesar do dissabor experimentado, entendo que a autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos extrapatrimoniais, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
Sequer existe nos autos narração fática de transtornos sofridos ou de que os débitos (de pequena monta) foram capazes de ocasionar na autora lesão concreta ao seu estado emocional (aflição e desequilíbrio em seu bem estar) e aos direitos da personalidade (humilhação e abalo à honra e imagem da pessoa).
Corroborando o exposto, apresento diversos julgados deste e.
Tribunal em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES INICIADOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a título de capitalização, visto que não apresentou nenhuma prova que demonstre a efetiva contratação do serviço pelo consumidor. - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (TJPB - AC 0802024-98.2022.8.15.0261, Relator Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
RECURSO DO PROMOVIDO. 1.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ FÉ CARACTERIZADA. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A instituição financeira, que celebrou desconto de título de capitalização em conta benefício do promovente sem com ele contratar tal operação financeira, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular do benefício previdenciário. 2.
Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má fé do credor.
Comprovada a má fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débito decorrente de contrato de capitalização não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelo desprovido.
APELO AUTORAL. 4.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO À PERSONALIDADE NÃO MATERIALIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 5.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
JULGADO QUE DEVE SER RETIFICADO QUANTO A ESTE PONTO. 6.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. 7.
PROVIMENTO PARCIAL. 4.
Na linha dos precedentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar, na vertente hipótese, em indenização por danos morais. 5.
Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ilícito não contratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. 6.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelo conhecido e provido em parte, para, aplicando o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.” (TJPB - AC 0804418-27.2022.8.15.0181, Relator Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 09/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO E CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
A cobrança de seguro e de capitalização não contratados, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800232-11.2020.8.15.0381, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou o valor relacionado a título de capitalização indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha requerido por meio de contrato a referida cobrança.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800858-76.2021.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800983-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) O indébito, de pouca monta e sem outras repercussões, tais como: devolução de cheque por falta de provisão de fundos, inscrição em cadastro de devedores, protesto de título, etc; dá à autora o direito à sua repetição, até em dobro (art. 42, p. único, CDC), mas não o direito à indenização por danos morais.
Situações de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente são típicas do cotidiano.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes os débitos nominados “Capitalizacao”, perpetrados na conta bancária da autora (n° 695267-4, ag. 493, Bradesco); e 2) CONDENAR o banco a restituir em dobro à autora as 06 (seis) cobranças indevidas realizadas, no valor de R$ 20,00 cada, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento, quantia a ser apurada em liquidação.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (art. 85, §§ 2º e 8°, CPC) - vedada a compensação -, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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