TJPB - 0801409-92.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual o executado, após intimação nos termos do art. 523 do CPC, realizou o pagamento integral do débito cobrado, via depósito judicial, sem qualquer impugnação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente pelo(a) executado(a).
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Sem interesse recursal.
Sem honorários na espécie, eis que o pagamento foi realizado dentro do prazo de pagamento voluntário (tema 407, Súm 517, STJ).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
11/03/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 15:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:22
Conhecido o recurso de JOSE JANUARIO DA SILVA - CPF: *33.***.*88-19 (APELANTE) e provido em parte
-
11/12/2023 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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07/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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