TJPB - 0801441-88.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801441-88.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA DE LIMA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSA DE LIMA COSTA OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA.
Após a publicação do acordão de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancários, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 88667488), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de abril 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/02/2024 15:02
Baixa Definitiva
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19/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA COSTA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA COSTA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:15
Conhecido em parte o recurso de ROSA DE LIMA COSTA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*85-63 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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