TJPB - 0801545-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAGAO NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
] 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801545-83.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 REU: ANA LUCIA ARAGAO NOGUEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ajuizada por UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de ANA LÚCIA ARAGÃO NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora é proprietária do ônibus, descrito na peça pórtica e, no dia 27/03/2023, o veiculo era conduzido pelo motorista Manuel de França Moreira, tendo sido colidido na parte lateral dianteira por um veículo de passeio, modelo March, cor branca, placa QFZ2295, conduzido pela promovida.
Assevera que o acidente foi causado por culpa da demandada, ao desrespeitar as normas de trânsito, avançando o semáforo que se encontrava vermelho, ocasionando a colisão e danos de ordem material à promovente, devido as muitas avarias no ônibus.
Informa que, de acordo com orçamento de menor valor, o dano material foi orçado em R$ 18.243,57, além da pintura no valor de R$ 1.865,04.
E, que, por se tratar de transporte público de passageiros, devido as avarias causadas pelo sinistro, passou dez dias parado, gerando um prejuízo de R$ 10.846,00.
Sustenta que tentou uma composição amigável com a promovida, no entanto, sem êxito, não lhe restando outra alternativa senão a via Judicial.
Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo que a promovente seja condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 20.158, 61 (vinte mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) referente aos danos materiais, incluindo a pintura, mais R$ 10.846,00 (dez mil, oitocentos e quarenta e seis reais) referente aos lucros cessantes.
Acostou documentos.
Citada, a promovida não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia.
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria debatida nos autos, apesar de ser de direito e de fato, dispensa a dilação probatória, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, eis que a promovida é revel e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, o processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez se trata de réu revel.
No mesmo sentido, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, consoante art. 344, que assim dispõe: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A revelia, no caso em análise, produz o efeito do artigo supramencionado, uma vez que não há pluralidade de réus e a ação não versa sobre direito indisponível da parte promovida.
Ademais, repito, mostram-se suficientes os documentos anexados aos autos com a exordial, os quais não estão em contradição com a narrativa fática.
A ocorrência da revelia não importa no julgamento de procedência do pedido, pois a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao Julgador o ônus de analisar todo o acervo probatório colacionado nos autos para formar o seu convencimento de valor.
O ponto controvertido desta demanda consiste em apurar, em decorrência do sinistro, a responsabilidade da promovida pelos supostos danos materiais e lucros cessantes causados ao autor.
Sem muitas delongas, as provas encartadas nos autos, aliada à revelia, comprovam a culpa da parte promovida pelo acidente e o dever de reparar os prejuízos causados à autora.
Ressalto que, em consulta ao Renajud, verifica-se que a promovida é a proprietária do veículo causador do acidente, posto em liça: LUCROS CESSANTES A parte autora afirma e traz provas que é uma empresa de transporte público de passageiros.
Quanto aos lucros cessantes, se faz necessária à comprovação/demonstração inequívoca do prejuízo econômico efetivamente sofrido, não se admitindo condenação baseada em presunções.
Ou seja, é da vítima o dever de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o ato ilícito produziu efeito negativo a sua expectativa de ganhos/lucros.
Na hipótese, a parte autora não apresentou provas de que o veículo sinistrado (ônibus), de fato, tenha passado dez dias (como narrado na exordial) parado, em conserto e, também, não trouxe documentos comprobatórios de quanto o transporte público apura por dia de trabalho.
Ou seja, o acidente ocorreu, mas a promovente não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I do CPC, do seu ônus probatório, no sentido de comprovar, por meio de documentos idôneos, o real prejuízo quanto ao lucro cessante almejado.
O documento de ID: 70112110 - Pág. 8, inserido na inicial, como receita média por veículo, não se mostra idôneo para comprovar o lucro cessante.
Caberia à autora ter trazido documentos eficazes de comprovação, à exemplo: relatório mensal (trinta antes do sinistro) com a quantidade de passageiro transportado por dia e valor apurado; balancete; relatório diário emitido pelos fiscais da própria empresa demandante, atestando que o ônibus sinistrado (08033 – ver ID: 70112122 - Pág. 5/6) ficou dez dias sem circular; declaração da oficina atestando quando o ônibus entrou para conserto e quando saiu devidamente reparado.
Repito, o lucro cessante não se presume e, não tendo a parte autora comprovado que de fato o ônibus ficou dez dias sem circular e nem apresentado documento idôneo de quanto o veículo sinistrado apura por dia de circulação, a improcedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe. - Dano Material Para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão, de origem ilícita, por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa ou dolo (art. 186 do Código Civil).
Subsuma-se, do caso concreto, a inequívoca configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo acidente de trânsito, descrito na exordial, assim como, pelos danos ocasionados no veículo da autora, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID: 70112118 - Pág. 1), foto do acidente e dos veículos envolvidos, evidenciando os danos (ID: 70112122 - Pág. 6/8), orçamentos para conserto (ID: 70112126 - Pág. 1, 70112127 - Pág. 1 e 70112128 - Pág. 1), os danos evidenciados nas imagens de ID: 38856313 - Pág. 2/3.
A promovida é revel e não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Logo, imperiosa a reparação do dano material consistente na avaria ocasionada no veículo da parte autora, cujo montante sequer foi questionado, não havendo qualquer dado fático apto a lançar dúvida razoável na estimativa da quantia necessária a essa indenização, de acordo com os orçamentos apresentados.
Dessa forma, deve a parte promovida ressarcir a parte autora, quanto aos danos materiais suportados, uma vez que não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, causando, dessa forma, dano ao patrimônio de terceiro.
Sendo assim, diante do inconteste dano material, causado ao veículo da promovente, deve a parte ré arcar com o prejuízo, concernente ao conserto e, para tanto, deve ser acolhida a pretensão da autora para que a reparação seja feita com base nos orçamentos de menor valor, o que corresponde a R$ 20.108,61 (vinte mil, cento e oito reais e sessenta e um centavos), referente a soma dos orçamentos inseridos na inicial (ID: 70112110 - Pág. 5/6) Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano material sofrido em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do condutor do veículo da parte ré, deve ser reconhecido o dever de reparação. (TJ-MG - AC: 10000220448658001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de condenar a promovida a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor R$ 20.108,61 (vinte mil, cento e oito reais e sessenta e um centavos) com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação e intimações eletrônicas.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença 2) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 3) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:32
Decretada a revelia
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18/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2023 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/06/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2023 07:51
Recebidos os autos.
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30/05/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA (09.***.***/0001-30).
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10/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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