TJPB - 0801397-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARTINHO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELOS em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801397-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 01:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801397-49.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARTINHO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARTINHO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELOS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.011.714.517-0, é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Após o ato de aposentadoria, o autor ao se dirigir a instituição bancaria, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil), para sacar suas cotas, constatou a importância de R$ 1.694,71 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) depositado em sua conta individual do PASEP, conforme demonstrativo acostado, no qual constava registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, após as conversões legais, juros e atualização monetária totaliza o montante de R$ 208.520,27 (duzentos e oito mil, quinhentos e vinte reais e vinte e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados, conforme memória de cálculo juntadas aos autos.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Banco do Brasil S.A. em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual a ser arbitrado sobre o valor corrigido e atualizado da causa e/ou da condenação, observado o disposto no § 2º do Art. 85, do Código de Processo Civil; Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 79762348).
Réplica de ID 81225037.
Decisão de saneamento do feito (ID 87824643).
Designação de perícia contábil.
Laudo pericial juntado no ID 92406978.
Manifestação sobre o laudo pericial pela promovente (ID 93656271).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que o autor de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado e, levando em consideração os extratos juntados a ID 38524106, tal fato se deu em 01/02/2016, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares dirimidas em Decisão de ID 87824643 , passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 92406978, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que se caracteriza a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela, a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.011.714.517-0, de titularidade do autor, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 01/02/2016 totalizando R$ 11.350,47 (Onze mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.694,71 (Mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) restando a receber R$ 9.655,76 (Nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a.m até 01/05/2024 temos o total de R$ 29.322,29 (Vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Os fatos narrados acima, levam-me, portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento R$ 29.322,29 (Vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801397-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr.
Perito, e considerando a existência de depósito remanescente dos honorários do perito, depositado pelo Banco do Brasil requerente da perícia conforme DJO Id 91374989, nhei por de determinar que se expeça o competente alvará nos termos do procedimento Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a fazer o pagamento devido ao Perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, mediante a transferência do valor de R$ 3.125,00 referente a 50% dos honorários periciais, para conta informada em ID 91378387, devendo ser observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9.
Expedido, assinado e enviado o alvará ao Banco, intime-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o laudo.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 07:48
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2024 18:44
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 14:21
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801397-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento do prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial, conforme informado pelo perito na petição de Id 91608517.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 18:48
Determinada diligência
-
04/06/2024 18:48
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801397-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez o banco demandado, para que cumpra o final da decisão de ID 88884108.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:26
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MARTINHO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801397-49.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria da parte demandada, onde alega o impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL.
Sustenta o banco impugnante que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Verbera que os honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Alega caber ao perito apresentar um demonstrativo simples ou detalhado dos custos periciais, indicando número de horas aproximadas que serão despendidas e gastos decorrentes do trabalho pericial tal qual o grau de dificuldade para apresentação do laudo, o que, dificilmente, autorizará o arbitramento de honorários em patamar tão elevado.
Finalizou por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Perito, se atentando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimado das impugnações, o perito, apresentou a réplica Id 88501659, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Através de petição protocolada pelo BANCO DO BRASIL S.A, a parte demandada expressa que o valor cobrado por este Perito Judicial, para a execução dos trabalhos necessários, que “... os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.” Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id 32979050 – pág. 01/02.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados do período de 12/07/1988 a 18/03/2016 de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Informo novamente, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba.
O custo profissional de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.172,50 (Três mil cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected] ou [email protected] , telefone para contato (081) 99980- 9487.
Termos em que pede deferimento.
Termos em que pede deferimento, João Pessoa-PB, 09 de outubro de 2020”.
Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia.
Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no Id 87872977.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De ver, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 18:33
Outras Decisões
-
11/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801397-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes a manifestarem-se acerca das informações do perito de Id 87872977, no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:46
Nomeado perito
-
26/03/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:09
Outras Decisões
-
30/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2022 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 03:22
Decorrido prazo de MARTINHO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801520-37.2023.8.15.0171
Banco Panamericano SA
Luisa Sales Firmino
Advogado: Rossandro Fernandes dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 06:00
Processo nº 0801454-02.2023.8.15.0351
Maria do Ceu Florencio da Silva
Beltrao e Visalli Advocacia &Amp; Consultori...
Advogado: Fabricio Beltrao de Britto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 16:07
Processo nº 0801451-46.2022.8.15.0201
Banco C6 Consignado S.A.
Manoel Laurentino da Silva
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 15:53
Processo nº 0801549-39.2017.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Joao Almeida de Albuquerque
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2020 18:45
Processo nº 0801480-94.2023.8.15.0061
Francisco Januario
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 16:04