TJPB - 0801520-37.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUISA SALES FIRMINO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:27
Prejudicado o recurso
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14/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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07/08/2024 13:37
Prejudicado o recurso
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07/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 17:54
Desentranhado o documento
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06/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Joao Batista Barbosa
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10/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 06:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 06:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 06:00
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801520-37.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801520-37.2023.8.15.0171 Autor: LUISA SALES FIRMINO Réu: BANCO PAN SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO.
JUROS.
INCONFORMISMO.
CARÁTER DE APELAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que o decisium é omisso por não determinar a incidência de correção monetária em relação ao valor a ser compensado, bem como por indicar como termo inicial para os danos morais a data do dano, e não do arbitramento.
A parte embargada, intimada, pugnou pela improcedência. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) Na situação dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, contudo, não em virtude da alegação de erro material quanto ao termo inicial dos juros. É que, quanto aos jutos, pretende o embargante rediscutir matéria de mérito, vez que seria necessário tergiversar sobre a natureza da condenação - se extracontratual ou não- o que, notadamente, não é possível em sede de embargos.
Portanto, neste ponto, não merece ser acolhida a pretensão da parte embargante.
Por outro lado, analisando o decisium ora embargado, verifico que, conforme alegado pelo Embargante, não houve manifestação deste juízo quanto à a atualização monetária do valor a ser compensado.
Ora, no caso, a parte embargada recebeu os valores, de modo que, permitir a compensação sem a devida atualização implicaria em verdadeiro enriquecimento ilícito dela.
O mesmo, contudo, não se pode dizer no tocante aos juros, pois a transferência para conta da parte embargante se tratou de uma operação irregular.
Dessa forma, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada (art. 504, CPC), reconheço o vício da sentença de evento 85122398 e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração para integrar o conteúdo da parte final do dispositivo da citada decisão, a qual passará a ter a seguinte redação: Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Pan S/A dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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