TJPB - 0801430-29.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CICERO RICARDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO RICARDO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:07
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:10
Juntada de sentença
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801430-29.2023.8.15.0171 Promovente: CICERO RICARDO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisum de Id 88109258, alegando, em síntese, a existência de erro material ao indicar apenas o nome do segundo banco demandado (BANCO PAN) quanto ao direito de compensação de valores.
Contrarrazões ao Id 89773678. É o que interessa relatar.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assiste razão à parte embargante.
Tem-se que o feito contesta a contratação de dois empréstimos de cartão de crédito consignados, sendo que, ao Id 85119251, ambos foram considerados nulos.
Tendo em vista os deveres processuais atinentes a boa-fé processual e vedação ao enriquecimento ilícito, fora determinada, ainda, a compensação da condenação com os valores recebidos pelo autor.
Em ambos os contratos houve depósito de valores, por cada instituição demandada, em benefício da parte demandante (R$ 1.160,00 - fl. 285 - e R$ 1.166,00 - fl. 350).
Diante do exposto, constatado o erro material apontado, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao dispositivo, que passará a constar o seguinte: "Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente os débitos relativos ao contrato de número 764148659-7 e 53-1495161/22; b) condenar cada um dos réus na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar cada um dos réus na obrigação de pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362 STJ).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelos demandados dos valores a pagar com os valores transferidos em favor do autor, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno as partes requeridas, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação." Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diante da apresentação de apelação adesiva pela parte autora, intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/06/2024 14:07
Baixa Definitiva
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11/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 14:07
Cancelada a Distribuição
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11/06/2024 14:06
Juntada de
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29/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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